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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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armas de fogo em contextos de habitualidade como o exercício da caça.

Outrossim, não se afigura consentâneo com os atuais valores que regem a nossa sociedade que jovens

menores de idade, ainda que com autorização dos pais, possam caçar, manobrando armas de fogo, matando

animais, podendo colocar-se a si em risco e a outras pessoas. A idade mínima para acesso a essa atividade

perigosa e de inegável violência deve coincidir com a maioridade.

Por outro lado, há muito também que as organizações ambientalistas portuguesas alertam para a

necessidade de se proceder à diminuição significativa dos animais e das espécies de animais que podem ser

caçados, excluindo dessa possibilidade pelo menos as espécies com populações reduzidas ou em declínio como

a rola brava ou comum, o zarro, a piadeira, o arrabio, o tordo-zornal, o tordo-ruivo ou mesmo o coelho-bravo.

Carece igualmente de sentido ético e de fundamento sério que animais como a raposa e os saca-rabos sejam

considerados espécies cinegéticas, não obstante o respetivo estatuto de conservação no nosso território não

seja atualmente preocupante. Trata-se de mamíferos de pequeno porte, inofensivos para os humanos, que não

são utilizados na alimentação humana nem suscitam comprovados problemas de saúde ou de segurança

pública.

Têm, ao invés, importante atuação no equilíbrio natural de populações de espécies sinantrópicas, tais como

ratos e cobras, e, bem assim, contribuem para a eliminação de resíduos depositados na natureza, como sejam

cadáveres de animais de que se alimentam.

Acresce que têm como predadores naturais algumas das subespécies mais ameaçadas da Europa e do

mundo, como a águia-imperial-ibérica, o lince e o lobo ibéricos. A escassez de alimento, grande parte do qual

alvo da caça, contribuiu, como é sabido, para esse alarmante estatuto.

A conservação das espécies ameaçadas implica a preservação do respetivo habitat e a gestão integrada das

populações de espécies que lhes servem de alimento, incluindo as raposas e os saca-rabos.

Ora, segundo dados divulgados pelo ICNF6, só na época venatória de 2018/2019 foram caçados nas zonas

de caça 11 228 raposas e 6787 saca-rabos.

O certo é que a caça a essas duas espécies é hoje alvo de forte e fundada contestação popular a que o

poder político não pode ficar indiferente, devendo sempre optar por formas naturais de equilíbrio dos

ecossistemas e das populações de cada espécie, mediante a realização de censos regulares e, sendo

necessário, a redistribuição controlada dos animais, princípio este que que é transversal e que deve presidir às

opções políticas de controlo populacional das espécies.

Por fim, impõe-se a revisão do quadro sancionatório, sendo que o vigente está manifestamente

desatualizado, não se revelando sequer dissuasor da prática ilícita ou mesmo consentâneo com outros regimes

sancionatórios equiparados. A título de exemplo, atente-se que a falta de seguro de responsabilidade civil que

é exigido para o exercício de uma atividade tão potencialmente perigosa como a caça é punida com coima de

24,94 euros no seu limite inferior, que ainda pode ser especialmente atenuada em caso de negligência. Ou o

exercício da caça sob efeito do álcool cuja coima é de apenas 74,82 a 374,10 euros, se a taxa de álcool no

sangue (TAS) for igual ou superior a 0,5 g/l, ou de 149,64 a 748,20 euros, se a TAS for igual ou superior a 0,8

g/l e inferior a 1,2 g/l. Repare-se que sendo aquelas taxas de alcoolémia detetadas no exercício da condução

automóvel, as coimas são de 250 a 1250 euros e de 500 a 2500 euros, respetivamente, o que evidentemente

não faz sentido e revela-se desajustado.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, as Deputadas e o Deputado do Grupo Parlamentar do PAN apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Objeto e princípios

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece as bases do regime jurídico da caça, ponderados os princípios da conservação e

6 Ibidem.