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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento e no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento

e no artigo 4.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, uma vez que define concretamente o sentido das modificações

a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

Para efeitos de apreciação em sede de especialidade, também no caso deste projeto de lei parece fazer

sentido que a definição do artigo 2.º seja conjugada com o artigo a aditar ao Código Penal.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 4 de novembro de 2020, tendo sido contabilizados os cidadãos

eleitores subscritores, com indicação dos elementos de identificação legalmente exigidos, e promovida a

verificação administrativa da respetiva autenticidade, por amostragem, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º da Lei

n.º 17/2003, de 4 de junho. Foi admitido e baixou, para discussão na generalidade, à Comissão de Agricultura

e Mar a 20 de agosto com conexão à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

(1.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Conforme disposto no artigo 10.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, o agendamento da discussão na

generalidade deve ser promovido pelo Presidente da Assembleia da República para uma das 10 reuniões

plenárias seguintes à receção do parecer da Comissão.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário4 contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação das presentes iniciativas.

O título do Projeto de Lei n.º 783/XIV/2.ª – «Interdita as corridas de galgos e de outros animais da família

canidae enquanto práticas contrárias ao comportamento natural dos animais» – traduz o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como

lei formulário, embora possa ser aperfeiçoado para se aproximar do seu objeto.

Assim, sugere-se o seguinte aperfeiçoamento do título: «Proibição das corridas de cães»

No que diz respeito ao Projeto de Lei n.º 581/XIV/2.ª, o seu título – Determina a proibição das corridas de

cães em Portugal – traduz o seu objeto, mostrando-se igualmente conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º

da lei formulário, embora possa ser aperfeiçoada, em sede de discussão na especialidade ou de redação final.

Dado que este projeto de lei consubstancia, em virtude de aditar um artigo, uma alteração ao Código Penal,

sugere-se à Comissão que, na apreciação na especialidade, seja aplicada a regra de legística formal segundo

a qual «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado» 5.

Tendo em conta o supra exposto e ainda a regra de legística segundo a qual o título deve iniciar-se por um

substantivo, sugere-se, em caso de aprovação, o seguinte título:

«Proíbe as corridas de cães em Portugal, alterando o Código Penal».

Em caso de aprovação, as iniciativas revestirão a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que devem ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 6.º do Projeto de Lei n.º 783/XIV/2.ª e o artigo 5.º do Projeto

de Lei n.º 581/XIV/2.ª estabelecem que a entrada em vigor ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação»,

estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos

legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se

no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

4 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 5 DUARTE, David., [et al.] – Legística: perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos. Coimbra: Almedina, 2002. P. 201.

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