O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE JULHO DE 2021

3

PROJETO DE LEI N.º 836/XIV/2.ª

(ESTABELECE A PROIBIÇÃO DA IMPORTAÇÃO OU VENDA DE BENS, SERVIÇOS E RECURSOS

NATURAIS PROVENIENTES DE COLONATOS ILEGAIS EM TERRITÓRIOS OCUPADOS)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do

Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar, a 7 de maio de 2021, o Projeto de Lei n.º 836/XIV/2.ª

(BE), que «estabelece a proibição da importação ou venda de bens, serviços e recursos naturais provenientes

de colonatos ilegais em territórios ocupados».

Por despacho de sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à

Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo sido designada como relatora a

deputada autora deste parecer.

2 – Âmbito, contexto e objetivos da iniciativa

O presente projeto de lei visa implementar um regime sancionatório de natureza penal, proibindo relações

comerciais com colonatos ilegalmente estabelecidos em «territórios ocupados» pelo Estado de Israel,

abrangendo cidadãos portugueses ou estrangeiros, desde que residentes em Portugal, bem como entidades

coletivas, independentemente da posse de personalidade jurídica própria.

Para o efeito, a iniciativa legislativa define como «Colono ilegal» um membro da população civil de uma

potência ocupante que estava ou está presente no território ocupado e cuja presença está a ser, ou foi, facilitada

direta ou indiretamente pela potência ocupante.

São definidos ainda os conceitos de «Território ocupado» um território que está ocupado segundo a definição

da Quarta Convenção de Genebra, e que foi: i) confirmado como tal numa decisão ou parecer consultivo do

Tribunal Internacional de Justiça; ii) confirmado como tal numa decisão do Tribunal Penal Internacional; iii)

confirmado como tal numa decisão de um tribunal internacional; iv) designado como tal para os fins desta Lei

num regulamento elaborado pelo governo, de acordo com o artigo 4.º e de «Potência ocupante» tem o mesmo

significado que na Quarta Convenção de Genebra, de 12 de agosto de 1949.

A aplicabilidade das medidas estabelecidas no diploma assenta num leque de definições intermediativas

concretamente previstas no artigo 2.º do projeto, aí relevando prima facie a Quarta Convenção de Genebra, no

que concerne ao entendimento dos conceitos de «potência ocupante» e de «território ocupado» e

derivadamente, de decisões jurisprudenciais internacionais integrativas desses mesmos conceitos.

Este projeto de lei define o âmbito territorial de aplicação da origem dos bens, serviços e recursos naturais

através da incumbência expressa ao Governo em publicar e de manter uma lista de todos os territórios