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II SÉRIE-A — NÚMERO 164

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considerados territórios ocupados.

O projeto de lei também define âmbito de aplicação pessoal: i) pessoas singulares possuidoras de cidadania

portuguesa ou residentes em Portugal; ii) pessoas coletivas, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º do

Código Penal e iii) entidades sem personalidade jurídica cujas atividades sejam exercidas em Portugal.

A importação ou venda de bens, serviços e recursos naturais originários de colonatos ilegais em territórios

considerados ocupados pelo Direito Internacional tem respaldo criminal, nos termos deste projeto de lei, com

aplicação de pena de prisão até 5 anos, sendo a tentativa punível, apesar de não definir moldura penal.

Já o seu artigo 6.º vem prever um conjunto de (quatro) situações que, quando preenchidas, constituem

causas de exclusão da ilicitude relativamente ao crime tipificado no artigo 5.º, quando: i) o ato ou omissão (…)

foi cometido com o consentimento de uma entidade que é reconhecida pelo Estado como sendo a autoridade

legítima sobre esse território ocupado; ii) os bens ou serviços em questão não foram produzidos num território

ocupado por um colono ilegal; iii) os bens ou serviços em questão não foram produzidos por um colono ilegal

ou iv) os recursos naturais em questão não são originários de um território ocupado.

Em termos de enquadramento jurídico nacional, e de acordo com a nota técnica que acompanha esta

iniciativa legislativa, cumpre dizer:

O artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) enuncia as diversas fontes de direito

internacional que integram a ordem jurídica nacional, e, consequentemente, vigoram nesta:

− As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum;

− As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas após a sua

publicação oficial;

− As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte;

− As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições no

desempenho das respetivas funções.

Por seu turno, vêm os n.os 1, 2, 3, e 7 do artigo 7.º da Constituição apresentar os fundamentos intrínsecos às

relações internacionais, extra União Europeia e países de língua portuguesa, tais como:

− Os princípios da independência nacional, do respeito dos direitos do homem, dos direitos dos povos, da

igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos

assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os outros povos para a emancipação

e o progresso da humanidade;

− A abolição do imperialismo, do colonialismo e de quaisquer outras formas de agressão, domínio e

exploração nas relações entre os povos, bem como o desarmamento geral, simultâneo e controlado, a

dissolução dos blocos político-militares e o estabelecimento de um sistema de segurança coletiva, com

vista à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os

povos;

− O reconhecimento do direito dos povos à autodeterminação e independência e ao desenvolvimento, bem

como o direito à insurreição contra todas as formas de opressão;

− A aceitação da jurisdição do Tribunal Penal Internacional, nas condições de complementaridade e demais

termos estabelecidos no Estatuto de Roma, com o propósito de uma justiça internacional que promova o

respeito pelos direitos da pessoa humana e dos povos.

Alguns dos instrumentos internacionais de direitos humanos que vinculam Portugal são:

−A Carta das Nações Unidas, publicada no Diário da República, Série I-A pelo Aviso n.º 66/91, de 22 de

maio de 1991,1 do Ministério dos Negócios Estrangeiros – Direção-Geral dos Negócios Político-

Económicos – trata-se do documento constitutivo desta organização internacional e no qual são

1 Disponível no sítio de internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para este portal, salvo indicação em contrário.