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7 DE JULHO DE 2021

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positivados os objetivos e princípios da atuação das Nações Unidas, assim como as funções e os poderes

adstritos aos seus diversos órgãos.

Os objetivos atribuídos às Nações Unidas, segundo o artigo 1.º da carta são:

1) Manter a paz e a segurança internacionais;

2) Desenvolver relações de amizade entre as nações baseadas no respeito do princípio da igualdade de

direitos e da autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz

universal;

3) Realizar a cooperação internacional;

4) Ser um centro destinado a harmonizar a ação das nações para a consecução desses objetivos comuns.

No artigo 2.º desta carta são enumerados os princípios inerentes à atuação das Nações Unidas e dos seus

membros, entre outros:

• A Organização é baseada no princípio da igualdade soberana de todos os seus membros;

• Os membros da Organização, a fim de assegurarem a todos em geral os direitos e vantagens resultantes

da sua qualidade de membros, deverão cumprir de boa fé as obrigações por eles assumidas em

conformidade com a presente carta;

• Os membros da Organização deverão resolver as suas controvérsias internacionais por meios pacíficos,

de modo a que a paz e a segurança internacionais, bem como a justiça, não sejam ameaçadas;

• Os membros deverão abster-se nas suas relações internacionais de recorrer à ameaça ou ao uso da força,

quer seja contra a integridade territorial ou a independência política de um Estado, quer seja de qualquer

outro modo incompatível com os objetivos das Nações Unidas.

−O Tribunal Internacional de Justiça constitui o principal órgão jurisdicional das Nações Unidas, tendo sido

criado pelo n.º 1 do artigo 7.º e pelos artigos 92.º a 96.º da Carta das Nações Unidas. A organização,

funcionamento, competências, processo, pareceres consultivos deste órgão é descrita no respetivo

Estatuto em anexo à Carta das Nações Unidas e faz parte integrante da mesma.

Para aceitar a jurisdição deste órgão, cada Estado-parte deve depositar a sua declaração2 junto do

Secretário-Geral das Nações Unidas. Portugal depositou, em 25 de fevereiro de 2005, tal documento3 a reafirmar

essa aceitação.

Conforme dispõe o n.º 1 do artigo 34.º do Estatuto do Tribunal, só os Estados podem ser partes nos litígios

perante este órgão jurisdicional.

De acordo com o n.º 1 do artigo 36.º e o n.º 1 do artigo 38.º do mesmo Estatuto, o seu âmbito de incumbências

abrange todas as questões que as partes lhe submetam, bem como todos os assuntos especialmente previstos

na Carta das Nações Unidas ou em tratados e convenções em vigor. As suas decisões são tomadas em

conformidade com o direito internacional como as convenções internacionais, gerais e especiais, expressamente

reconhecidas pelos Estados litigantes, o costume internacional; os princípios gerais de direito reconhecidos

pelas nações civilizadas, e as decisões judiciais e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes

nações como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.

Note-se que a decisão do Tribunal apenas é obrigatória para as partes litigantes e para o caso em apreciação.

−A Declaração Universal de Direitos Humanos, adotada a 10 de dezembro de 1948 pela Assembleia Geral

das Nações Unidas através da Resolução 217 A (III)4. Esta corresponde a um dos instrumentos que viriam

a integrar a Carta das Nações Unidas, o texto oficial português foi publicado na 1.ª série do Diário da

República, de 9 de março de 1978.

2 Informação em https://www.icj-cij.org/en/declarations, consultada no dia 20-05-2021. 3 Disponível em https://www.icj-cij.org/en/declarations/pt, consultada no dia 20-05-2021. 4 Disponível em https://www.un.org/en/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/217(III), consultada no dia 20-05-2021.