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7 DE JULHO DE 2021

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Portugal enfrenta grandes desafios no que diz respeito à saúde psicológica e aos riscos psicossociais no

trabalho, que, para além dos elevados custos humanos, têm um impacto imensurável na sociedade e na

economia.

Os riscos psicossociais correspondem aos aspetos da organização e da gestão do trabalho, dos contextos

sociais e ambientais relativos ao trabalho que têm potenciais efeitos negativos do ponto de vista psicossocial,

nomeadamente os relacionados com as tarefas laborais (por exemplo, falta de autonomia e controlo sobre as

tarefas e a organização do trabalho), com a organização do trabalho (por exemplo, horários de trabalho

excessivos ou por turnos), com a estrutura da organização (por exemplo, falta de comunicação interna) e outros

fatores laborais (por exemplo, um ambiente laboral de conflito e a falta de apoio por parte dos supervisores e/ou

colegas).2

Estes traduzem-se num conjunto de consequências nefastas quer para os trabalhadores (sofrimento pessoal

e familiar; doenças físicas, como as dores musculares e articulares, dores de cabeça, problemas

cardiovasculares ou hipertensão; doenças mentais, como a depressão ou o burnout; perda de salário e gastos

de saúde adicionais) quer para o empregador, quer para as organizações (absentismo, presentismo, diminuição

da produtividade e da qualidade do trabalho, conflitos e degradação do clima de trabalho, necessidade de

substituir os trabalhadores, custos com despesas de saúde). A sociedade suporta igualmente custos com a

saúde e o impacto económico da diminuição da produtividade.3

Diversos documentos internacionais mencionam a necessidade de prevenir o surgimento de riscos

psicossociais e de promover a existência de locais de trabalho mais saudáveis.

A título de exemplo, a Convenção n.º 155 da OIT, sobre a segurança, a saúde dos trabalhadores e o ambiente

de trabalho, de 1981, menciona, no artigo 4.º que os Estados devem «definir, pôr em prática e reexaminar

periodicamente uma política nacional coerente em matéria de segurança, saúde dos trabalhadores e ambiente

de trabalho» que tem como objetivo «a prevenção dos acidentes e dos perigos para a saúde resultantes do

trabalho quer estejam relacionados com o trabalho quer ocorram durante o trabalho, reduzindo ao mínimo as

causas dos riscos inerentes ao ambiente de trabalho, na medida em que isso for razoável e praticamente

realizável.»

Ainda, ao nível do Direito Comunitário, importa mencionar a Directiva-Quadro n.º 89/391, de 12 de junho de

1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos

trabalhadores no trabalho que contém, nomeadamente, princípios gerais relativos à prevenção dos riscos

profissionais, à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores e à eliminação dos fatores de risco.

A Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que define o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no

trabalho, define «risco» como «a probabilidade de concretização do dano em função das condições de utilização,

exposição ou interacção do componente material do trabalho que apresente perigo», constituindo

«Componentes materiais do trabalho» o «local de trabalho, o ambiente de trabalho, as ferramentas, as

máquinas, equipamentos e materiais, as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos e os processos de

trabalho.». Ora, apesar desta lei mencionar os riscos psicossociais, não os inclui neste conceito, o que tem sido

criticado pela doutrina.

Por exemplo, Ana Cristina Ribeiro Costa, considera aquela definição «conservadora» por não abranger os

riscos psicossociais, já que «ao limitar o risco à probabilidade de concretização de um dano que resulte daquelas

componentes, está a excluir todos os danos que resultem de outros elementos que não aqueles, entre eles os

componentes que denominaríamos por ‘imateriais’.».4

Apesar disso, estabelece, no artigo 15.º, n.º 2 alínea f) que o empregador deve «assegurar, nos locais de

trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos factores de risco psicossociais não

constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador», bem como a «adaptação do trabalho ao homem,

especialmente no que se refere à concepção dos postos de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e

aos métodos de trabalho e produção, com vista a, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho

repetitivo e reduzir os riscos psicossociais.» que constitui uma concretização do disposto no artigo 127.º, n.º 1

alínea h) do Código do Trabalho.

2 Cfr. Enquadramento Legal da Saúde Ocupacional em Portugal – A Figura do Psicólogo do Trabalho, Ordem dos Psicólogos, 2018. 3 2 Cfr. Hoel, H., Sparks, K. & Cooper, C. L. (2001). The cost of violence/stress at work. University of Manchester Institute of Science and Technology. 4 Cfr. Costa, Ana Cristina Ribeiro, «Revisitando o assédio e o caminho para o seu enquadramento no regime dos acidentes de trabalho e doenças profissionais», Prontuário de Direito do Trabalho II, 2017.