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II SÉRIE-A — NÚMERO 164

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na medida em que a COVID-19 intensificou «o estigma, a discriminação, a violência e o assédio de grupos

vulneráveis».

Acrescenta que «a COVID-19 exacerbou ainda mais os estereótipos de género e as masculinidades

violentas, conduzindo a um aumento do trabalho não remunerado de prestação de cuidados para as mulheres.

Esta situação, associada a uma maior insegurança financeira e desemprego, conduziu a um aumento da

violência e do assédio de género e, mais especificamente, da violência doméstica contra mulheres e raparigas».

No que diz respeito nomeadamente à violência doméstica, a OIT menciona que «o confinamento e o recolher

obrigatório impostos para combater a epidemia de COVID-19 forçam as pessoas a permanecerem em casa e,

sempre que possível, a trabalharem a partir de casa. Para muitas, a casa é agora o seu local de trabalho, o que

comporta riscos acrescidos de violência e assédio.».

Em consequência, conclui a OIT que «como a pandemia de COVID-19 veio evidenciar é fundamental ratificar

a Convenção (n.º 190) e incentivar a sua implementação conjuntamente com a Recomendação (n.º 206) para

um mundo do trabalho sem violência e assédio.».

Face ao exposto, atendendo a que Portugal não ratificou ainda a Convenção (n.º 190) sobre violência e

assédio da OIT, com o presente projeto de resolução recomendamos ao Governo que proceda à sua ratificação

e que adote as medidas necessárias à sua concretização, algo que consideramos particularmente importante

no contexto que vivemos.

De facto, temos vindo a assistir a uma maior atenção da sociedade civil para o tema e também a uma

crescente preocupação do legislador no sentido de prevenir estas situações e reforçar a proteção dos

trabalhadores caso estas ocorram. Por isso, consideramos que Portugal deve ratificar a Convenção n.º 190,

demonstrando que está verdadeiramente comprometido com a eliminação do assédio e da violência no mundo

do trabalho e na construção de locais de trabalho mais saudáveis.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

• Ratifique a Convenção (n.º 190) sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho, da

Organização Internacional do Trabalho, e desenvolva as diligências necessárias para garantir a sua

implementação, em conjunto com a Recomendação n.º 206 que a complementa.

Palácio de São Bento, 7 de julho de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1393/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PUBLIQUE A LISTA ATUALIZADA DAS DOENÇAS

PROFISSIONAIS QUE INCLUA AS DOENÇAS RESULTANTES DA PRÁTICA DE ASSÉDIO LABORAL

Em termos históricos, as primeiras leis e normas de segurança e saúde dos trabalhadores estavam

relacionadas com os perigos existentes no ambiente físico que podem incapacitar ou até mesmo causar a morte

destes.

Atualmente, a Organização Mundial de Saúde define um local de trabalho saudável como aquele em que

todos os membros da organização (empregadores, gestores e trabalhadores) cooperam com vista ao

melhoramento contínuo dos processos de proteção e promoção da saúde, da segurança e do bem-estar. Esta

definição demonstra como a compreensão de saúde ocupacional evoluiu de um foco quase exclusivo sobre o

ambiente físico de trabalho para a inclusão de fatores psicossociais e de práticas de saúde individual.1

1 1 Cfr. WHO (2010). Healthy workplaces: a model for action: for employers, workers, policymakers and practitioners