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II SÉRIE-A — NÚMERO 168

12

Artigo 17.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

É alterado o artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de

julho, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 62.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – Os donativos de géneros alimentícios, feitos ao abrigo do regime jurídico aplicável à doação de géneros

alimentícios para fins de solidariedade social, são, na sua totalidade, considerados custos ou perdas do exercício

em valor correspondente a 150% do respetivo total, até ao limite de 50/1000 do volume de vendas ou dos

serviços prestados.

13 – (Anterior n.º 12).»

Artigo 18.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

É alterado o artigo 92.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 92.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Os previstos nos artigos 19.º, 32.º-A e 62.º, número 12, do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) (Revogado.)»

Artigo 19.º

Avaliação Periódica

A cada dois anos, o Governo e a Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar elaboram e

apresentam à Assembleia da República relatórios sobre o impacto da presente lei no combate ao desperdício