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15 DE JULHO DE 2021

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Gestão de Resíduos.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente Lei entende-se por:

a) «Fins de solidariedade social», qualquer doação ou atividade de transporte ou distribuição de géneros

alimentícios, gratuita, sem fins lucrativos, com o objetivo de dar cumprimento às disposições da presente lei;

b) «Destinatários finais», quaisquer pessoas singulares, famílias, agregados familiares ou agrupamentos de

pessoas singulares, em situação de incapacidade económica e que sejam elegíveis para receber os produtos

alimentares distribuídos ao abrigo da presente lei;

c) «Géneros alimentícios», qualquer substância ou produto, transformado, parcialmente transformado ou

não transformado, destinado a ser ingerido pelo ser humano ou com razoáveis probabilidades de o ser, de

acordo com o Regulamento (EU) n.º 178/2002, de 28 de janeiro;

d) «Empresas do setor agroalimentar», todas as empresas que se dediquem a uma atividade relacionada

com qualquer das fases da produção, transformação, armazenagem, distribuição ou comércio a retalho de

géneros alimentícios;

e) «Cantinas públicas», todas as cantinas e refeitórios cuja gestão, direta ou através de concessão de

exploração, seja assegurada pelos serviços e organismos da administração central, regional e local, bem como

das instituições de ensino superior público, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços

personalizados ou de fundos públicos;

f) «Operadores», todas as entidades autorizadas a receber, transportar, e entregar aos destinatários finais

os géneros alimentícios, designadamente:

i. «Organizações promotoras de voluntariado», as entidades públicas da administração central, regional

ou local, ou outras pessoas coletivas de direito público ou privado, legalmente constituídas, que reúnam

condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua atividade, nos termos da Lei n.º

71/98, de 3 de novembro;

ii. «Instituições Particulares de Solidariedade Social» são instituições constituídas por iniciativa de

particulares, sem finalidade lucrativa, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de

solidariedade e de justiça entre os indivíduos, que não sejam administradas pelo Estado ou por um corpo

autárquico, para prosseguir, entre outros, os seguintes objetivos: apoio a crianças e jovens, apoio à

família, proteção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de

meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25

de fevereiro;

iii. «Organizações não-governamentais», as associações dotadas de personalidade jurídica e constituídas

nos termos da lei geral que não prossigam fins lucrativos, para si ou para os seus associados, e visem,

exclusivamente, a defesa e valorização do ambiente ou do património natural e construído, a

conservação da Natureza, bem como as associações vocacionadas para a intervenção na cooperação

para o desenvolvimento, no voluntariado e na ajuda humanitária.

Artigo 3.º

Prevenção do desperdício alimentar

1 – É dever do Estado contribuir para a redução do desperdício alimentar, devendo sensibilizar, capacitar e

mobilizar produtores, processadores, distribuidores, consumidores e as associações para esse efeito.

2 – No cumprimento do disposto no número anterior, deverá ser integrada nos programas escolares uma

componente de educação para a sustentabilidade, que assegure a sensibilização para a necessidade de

erradicação da fome e da necessidade de redução do desperdício alimentar e para a importância da gestão

eficiente dos recursos naturais, da prevenção da produção de resíduos biodegradáveis e para a redução da

emissão de gases com efeito de estufa.