O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 168

6

anteriormente pela Plataforma da União Europeia para as Perdas e o Desperdício Alimentares no âmbito das

suas linhas de trabalho, onde defendeu a criação ou incentivo das deduções à coleta em sede de IRC para as

doações de géneros alimentícios. Sublinhe-se que a criação de incentivos fiscais à doação de alimentos foi,

também, defendida recentemente pela Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal e por

Hunter Halder, fundador da Refood em Portugal.

Em quarto lugar, tendo em vista o objetivo de sensibilização dos cidadãos para o flagelo do desperdício

alimentar, o PAN propõe que se integre uma componente de educação para a sustentabilidade e de

consciencialização para a necessidade de erradicação do desperdício alimentar nos programas escolares e no

âmbito da formação do consumidor prevista na Lei n.º 24/96, de 31 de julho. Este caminho segue de perto

aquelas que são as orientações constantes da Estratégia Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar e foi

defendido quer pela Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal, quer pela Plataforma da

União Europeia para as Perdas e o Desperdício Alimentares20.

Em quinto e último lugar, o PAN propõe que os municípios tenham, mediante proposta das câmaras

municipais e aprovação das assembleias municipais, planos municipais de combate ao desperdício alimentar,

que concretizem no âmbito municipal o disposto na Estratégia Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar

e definam linhas gerais de ação que assegurem o respetivo cumprimento. Esta proposta procura replicar em

todo o país, com respeito pelas especificidades próprias de cada município, o bom exemplo do Comissariado

Municipal de Combate ao Desperdício Alimentar existente no município de Lisboa e do respetivo plano municipal

que, entre 2014 e 2017, conseguiu evitar por ano que 5 milhões de refeições fossem desperdiçadas e deste

modo apoiar cerca de 6500 famílias. De resto, esta proposta que aqui apresentamos acaba por ser o caminho

normal atendendo ao facto de o Comissariado Municipal de Combate ao Desperdício Alimentar do Município de

Lisboa ter sido reconhecido como exemplar pela Assembleia da República por via da Resolução da Assembleia

da República n.º 13/2017 que, em 2017, recomendou ao Governo que «divulgue e promova a replicação do

modelo do Comissariado e Plano Municipal de Combate ao Desperdício Alimentar de Lisboa, em estreita

articulação com a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias,

procurando fomentar a criação de uma rede nacional de combate ao desperdício alimentar que,

simultaneamente, sensibilize e envolva as organizações da sociedade civil, os cidadãos e os autarcas nesta

nova política pública».

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o regime jurídico aplicável à doação de géneros alimentícios para fins de solidariedade

social e medidas tendentes ao combate ao desperdício alimentar, procedendo para o efeito:

a) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto, que aprova a orgânica da Autoridade

de Segurança Alimentar e Económica;

b) À sexta alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo

Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, pela Lei n.º 47/2014, de 28 de

julho, e pela Lei n.º 63/2019, de 16 de agosto, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos

consumidores;

c) À terceira alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro,

49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo;

d) À alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na

sua redação atual;

e) À alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.

f) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o Regime Geral da

20 EU Platform on Food Losses and Food Waste (2019), «Recommendations for Action in Food Waste Prevention», página 7.