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15 DE JULHO DE 2021

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para este importante objetivo.

Em segundo lugar, seguindo a inspiração das recentes alterações legislativas levadas a cabo em França13 e

na República Checa14, propomos que as empresas do sector agroalimentar com uma área de venda ao público

com dimensão igual ou superior a 400 m2 e as cantinas públicas passem a ter o dever legal de doar os géneros

alimentícios que, não sendo suscetíveis de prejudicar a saúde do consumidor, tenham perdido a sua condição

de comercialização, desde que existam operadores disponíveis para a sua receção no concelho onde se localize

ou em concelho confinante. Esta proposta, inspirada nas melhores práticas internacionais em matéria de

combate ao desperdício alimentar, foi uma das medidas de Hunter Halder, fundador da Refood em Portugal,

que recentemente afirmou15 que, tendo em conta as disparidades que existem entre as grandes empresas e os

seus estabelecimentos em matéria de política de combate ao desperdício alimentar, «o mais eficaz é criar uma

lei a obrigar as grandes superfícies a doar tudo o que é consumível e perdeu o valor comercial, mas não perdeu

o valor nutritivo». Aquando da aprovação de uma lei16 que replicou esta medida na Polónia, a Greenpeace

defendeu17 que a mesma, para além de combater os impactos sociais negativos do desperdício alimentar,

poderia permitir assegurar cerca de 100 mil toneladas de comida por ano para a população em situação de

incapacidade económica.

Naturalmente, com o intuito de permitir uma adaptação das empresas, o PAN propõe que o Governo crie um

sistema de incentivos à adaptação das empresas a esta nova obrigação legal que propomos e que deverá

assegurar, pelo menos, a disponibilização gratuita de embalagens 100% biodegradáveis para as refeições

prontas a consumir – uma medida defendida pela Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de

Portugal18 como forma de incentivar as empresas a realizar doações dos seus excedentes alimentares e, assim,

evitar o desperdício.

Em terceiro lugar, cientes de que os donativos das empresas representam 31% do financiamento e apoios

das entidades do setor social19, propomos um aprofundamento do atual quadro de incentivos fiscais à doação

de alimentos por via da previsão em sede do Código do IRC de uma regra que assegura que os donativos de

géneros alimentícios feito ao abrigo do enquadramento legal proposto são, na sua totalidade, considerados

custos ou perdas do exercício em valor correspondente a 150% do respetivo total, até ao limite de 50/1000 do

volume de vendas ou dos serviços prestados. Os incentivos fiscais à doação de alimentos atribuídos sob a forma

de benefício fiscal assumem-se, segundo o Tribunal de Contas Europeu, como um poderoso instrumento para

incentivar as doações de alimentos por parte das empresas e assim combater o desperdício alimentar. De resto,

esta proposta do PAN pretende concretizar no nosso ordenamento jurídico o caminho definido pela Diretiva (UE)

2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, que, no seu artigo 9.º, alínea g), estabelece a necessidade de

os Estados-Membros incentivarem a doação de alimentos e outras formas de redistribuição para consumo

humano, algo que segundo o n.º 3 do Anexo IV-A da Diretiva se poderá concretizar por via de «incentivos fiscais

para a doação de produtos, sobretudo de géneros alimentícios». A própria Estratégia Nacional de Combate ao

Desperdício Alimentar apontou, em 2018, para a necessidade de eventuais alterações na fiscalidade sobre

doações e para a necessidade de se avaliar a introdução de um fiscalidade indutora para bons comportamentos

no encaminhamento de géneros alimentícios em risco de desperdício, tendo tal proposta sido sufragada

13 A Lein.º 2016-138, de 11 de fevereiro, recentemente alterada, introduziu no Código Ambientalum conjunto de disposições tendentes a garantir o combate ao desperdício alimentar, das quais se destaca obriga as médias e grandes superfícies comerciais e os distribuidores de meios alimentares com áreas superiores a 400 m2 a celebrar acordos com instituições de caridade para entrega de produtos alimentares excedentários, mas que ainda se encontrem próprios para consumo humano. A violação das obrigações estabelecidas na lei em matéria de desperdício alimentar é punida com multa que tem valores máximos de € 3000 (para a pessoa singulares) e € 15 000 (para pessoas coletivas). 14 A Lei n.º 180/2016, de 27 de abril, determinou que a partir de 1 de janeiro de 2018 todas as superfícies comerciais com áreas de vendas superiores a 400 m2 estão obrigadas a doar e oferecer para fins caritativos ou humanitários alimentos não vendidos, sob pena de multa com valor máximo de CZK 10 000 000 (€ 382 560). Os restantes comerciantes do ramo alimentar podem, numa base de voluntária, entregar comida a organizações não-lucrativas que tenham por atividade a recolha de alimentos. 15 Declarações disponíveis em: https://expresso.pt/sociedade/2020-08-05-Supermercados-a-deitar-comida-boa-ao-lixo--Tem-de-haver-uma-lei-que-obrigue-a-doar-tudo-o-que-nao-se-vende. 16 A Lei n.º 84, de 19 de Julho de 2019, determinou que os estabelecimentos comerciais com áreas de vendas iguais ou superiores a 250 metros2 e que tenham pelo menos de 50% das suas receitas provenientes da venda de produtos alimentares, estão obrigados a celebrar acordos com instituições de caridade para entrega de produtos alimentares excedentários, mas que ainda se encontrem próprios para consumo humano, sob pena de uma multa de PLN 0,1 (o equivalente a 2 cêntimos) por cada kilo de comida desperdiçado. 17 Declarações disponíveis em: https://www.greenpeace.org/poland/aktualnosci/3259/senat-przeglosowal-ustawe-o-przeciwdzialaniu-marnowaniu-zywnosci/. 18 Declarações disponíveis em: https://observador.pt/2019/09/27/ahresp-quer-mais-incentivos-fiscais-para-empresas-que-facam-doacoes-de-alimentos/. 19 Dun&Bradstreet (2020), O sector social em Portugal: o retrato do tecido empresarial, página 4.