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II SÉRIE-A — NÚMERO 168

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Artigo 9.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O representante da câmara municipal deve, durante o funcionamento da administração conjunta, fornecer

os esclarecimentos necessários e úteis de acordo com o previsto na presente lei.

Artigo 31.º

Processos de reconversão por iniciativa municipal

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – A reconversão por iniciativa municipal pode ocorrer por unidade de execução ou através da elaboração

de plano de pormenor que segue o regime previsto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial,

devendo a deliberação que aprova o plano conter os elementos previstos na alínea b) do número anterior.

3 – O plano de pormenor ou a unidade de execução que aprova a reconversão pode alterar o plano diretor

municipal ou o plano de urbanização, nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

4 – A certidão do plano de pormenor ou da unidade de execução substitui o alvará de loteamento para efeitos

de registo predial.

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 33.º

Garantia da execução das infraestruturas

1 – Quando, nos termos do artigo anterior, seja da competência da câmara municipal a execução total ou

parcial das infraestruturas, a operação de loteamento, ou o plano de pormenor ou a unidade de execução não

podem ser aprovados sem que esteja demonstrada a viabilidade financeira da execução das obras, bem como

o modo e o tempo da realização da receita para o efeito.

2 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 56.º-A

Informação sobre os processos de reconversão

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – (ALTERAÇÃO) Os municípios devem elaborar o levantamento das AUGI nos termos e condições

publicitados pela Direção-Geral do Território, remetendo a informação exigida através da plataforma eletrónica

SI-AUGI, nos termos do Regulamento n.º 104/2018, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da

presente lei.

3 – (NOVO) A Direção-Geral do Território apresenta anualmente à Assembleia da República, até 1 de março,

o Relatório de Estado das AUGI que integra um diagnóstico atualizado sobre os processos de reconversão, com

dados referentes ao final do ano anterior, apresentando também recomendações e medidas que possam

contribuir para a conclusão dos processos.

Artigo 57.º

Prazos

1 – (ALTERAÇÃO) Para efeitos de aplicação da presente lei, devem as AUGI dispor de comissão de

administração validamente constituída até 31 de dezembro de 2024 e de título de reconversão até 31 de

dezembro de 2026.