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II SÉRIE-A — NÚMERO 170

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Desta rubrica deve constar a identificação das sociedades em cujo capital o/a declarante por si, pelo cônjuge

ou unido de facto, disponha de capital e também a quantificação dessa participação, devendo a mesma ser

assinalada também, por remissão para este campo, no campo relativa à declaração de património.

Outras situações

Não sendo, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º, a lei taxativa na enumeração das situações a registar, deste

campo devem constar quaisquer outras que não se integrem nas anteriores e que sejam suscetíveis de gerar

incompatibilidades ou impedimentos previstos na lei.

4. Dados sobre rendimentos e património

Rendimentos brutos para efeitos da liquidação do IRS (indicando o montante ou que não há nada a

declarar)

Rendimentos do trabalho dependente

Rendimentos do trabalho independente

Rendimentos comerciais e industriais

Rendimentos agrícolas

Rendimentos de capitais

Rendimentos prediais

Mais-valias

Pensões

Outros rendimentos

Ativo patrimonial

I – Património imobiliário

Bens a declarar em Portugal

Bens a declarar no Estrangeiro

II – Quotas, ações, participações ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais (Deve

ser feita remissão para os elementos declarados no campo relativo ao registo de interesses, quando for o

caso)

Bens a declarar em Portugal

Bens a declarar no Estrangeiro

III – Direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis

Bens a declarar em Portugal

Bens a declarar no Estrangeiro

IV – Carteiras de títulos, contas bancárias a prazo e aplicações financeiras equivalentes

Bens a declarar em Portugal

Bens a declarar no Estrangeiro