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II SÉRIE-A — NÚMERO 172

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juntas de freguesia e demais organismos da administração direta do Estado.

3 – Serão disponibilizadas aos cidadãos, pelas entidades gestoras do arvoredo, formas de envio de queixa

ou denúncia de incumprimento desta lei.

Artigo 27.º

Contraordenações

Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, o incumprimento das disposições

previstas na presente lei constitui contraordenação a regulamentar pelo Governo no prazo de 120 dias após a

sua publicação.

CAPÍTULO VI

Estatuto profissional

Artigo 28.º

Profissão de arborista

No prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo promove o reconhecimento da

profissão de arborista devidamente credenciado para execução de operações de manutenção de arvoredo e

cria as bases para o desenvolvimento dessa profissão, atribuindo ao SNQ – Sistema Nacional de Qualificações,

a responsabilidade de, no prazo de um ano, definir e homologar um percurso formativo completo conferente

desta credenciação.

CAPÍTULO VII

Disposições transitórias e finais

Artigo 29.º

Norma revogatória

Ficam revogadas as disposições legais ou regulamentares que disponham em sentido contrário à presente

lei.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvaguardando-se o cumprimento dos

prazos estipulados no artigo 8.º

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PROJETO DE LEI N.º 770/XIV/2.ª

(ALTERA E SIMPLIFICA O REGIME LEGAL DO ESTACIONAMENTO E APARCAMENTO DE

AUTOCARAVANAS)

PROJETO DE LEI N.º 776/XIV/2.ª

[ESTABELECE AS CONDIÇÕES DE PROIBIÇÃO DE ACAMPAMENTO E APARCAMENTO DE

VEÍCULO (ALTERAÇÃO DO ARTIGO 50.º-A DO CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO DECRETO-

LEI N.º 114/94, DE 3 DE MAIO, E REPUBLICADO, EM ANEXO À LEI N.º 72/2013, DE 3 DE SETEMBRO)]