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II SÉRIE-A — NÚMERO 172

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Artigo 21.º

Podas

1 – A poda de árvores classificadas como de interesse público ou municipal ou igualmente pertencentes a

espécies protegidas, que por força de lei já carece de autorização do ICNF ou dos municípios, apenas é

permitida por motivos de segurança, por necessidade de promover a sua coabitação com os constrangimentos

envolventes ou quando vise melhorar as suas caraterísticas, não provocando a perda da sua forma natural.

2 – Excecionando-se os casos pontuais de necessária e urgente intervenção, a poda, seja ela de formação,

manutenção ou de reestruturação, é realizada na época adequada aos objetivos definidos e de acordo com o

guia de boas práticas.

3 – Para além das podas de formação feitas essenciais para a boa estruturação das jovens árvores e para a

sua adequação precoce aos condicionantes do ambiente urbano, as podas de manutenção das árvores adultas

só devem ocorrer quando haja risco de o arvoredo provocar danos na sua envolvente, designadamente em

pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, quando haja necessidade de promover a sua

coabitação com as estruturas urbanas envolventes ou em casos de gestão tradicional do arvoredo em questão,

nomeadamente as podas em porte condicionado, realizadas regularmente para controlo do crescimento das

árvores implantadas em situações de elevado constrangimento ou para manutenção dos objetivos estéticos que

presidiram à escolha do modelo de condução seguido.

4 – As necessidades de poda de árvores são avaliadas pelos municípios ou pelo ICNF conforme a

competência e classificação do exemplar.

Artigo 22.º

Transplantes

Do pedido de transplante de árvores deve constar a sua justificação e todas as medidas a adotar

relativamente ao mesmo.

Artigo 23.º

Abate

1 – O abate de espécimes arbóreos vivos em domínio público municipal e domínio privado do município ou

em domínio do Estado, só deve ocorrer quando haja perigo potencial e comprovado por análise biomecânica

e/ou de fitossanidade, elaborada por técnico com formação prevista na presente lei, de o arvoredo existente

provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros

bens.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o abate pode ainda ocorrer, mediante fundamentação e

cumpridos os requisitos da presente lei, quando as árvores em causa:

a) constituam comprovadamente uma ameaça para pessoas e bens;

b) afetem incontornavelmente a mobilidade urbana ou as estradas nacionais, se não existirem alternativas

viáveis à sua manutenção;

c) apresentem comprovadamente baixa vitalidade e fraca condição fitossanitária, havendo vantagens em

apostar na sua substituição por árvores saudáveis, de espécies eventualmente mais adequadas às condições

edafoclimáticas e de espaço existentes, constituindo um investimento para as gerações futuras, avaliado

mediante com a aplicação do sistema de valoração de árvores em vigor.

3 – Os abates só serão executados após autorização da autoridade competente, com exceção de casos

urgentes, onde a(s) árvore(s) possa(m) constituir perigo para a segurança de pessoas, animais e bens.

Artigo 24.º

Proibições

1 – Tendo por base a presente lei, não é permitido: