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II SÉRIE-A — NÚMERO 172

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urbano e o inventário municipal do arvoredo urbano.

2 – Os instrumentos de gestão referidos no presente artigo consideram as normas constantes no guia de

boas práticas e são revistos com uma periodicidade não superior a cinco anos.

Artigo 8.º

Regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano

1 – No âmbito das suas atribuições, compete aos municípios elaborar e aprovar um regulamento municipal

de gestão do arvoredo em meio urbano no prazo de 1 ano a contar da data da aprovação da presente lei.

2 – O regulamento referido no número anterior inclui as regras técnicas e operacionais específicas para a

preservação, conservação e fomento do arvoredo em meio urbano.

3 – O projeto de regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano é elaborado pela câmara

municipal e submetido à aprovação da pela assembleia municipal.

Artigo 9.º

Conteúdo do regulamento municipal

O regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano inclui:

a) Lista e planta de localização das árvores classificadas de interesse público e de interesse municipal

existentes no município;

b) Definição da estratégia municipal para o arvoredo urbano;

c) Identificação dos ciclos de manutenção;

d) Normas técnicas para a implantação e manutenção de arvoredo.

Artigo 10.º

Registo do regulamento municipal

1 – O regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano é registado junto das áreas

metropolitanas ou das comunidades intermunicipais respetivas.

2 – A área metropolitana ou a comunidade intermunicipal respetiva tem um prazo de 30 dias para se

pronunciar sobre o cabal cumprimento do mesmo em conformidade com a presente lei ou imprecisões, findo o

qual se considera tacitamente aprovado.

3 – O município, no caso de ser notificado de acordo com o presente artigo, terá um prazo de 60 dias para

agir em conformidade e alterar o regulamento.

5 – No caso previsto no número anterior, e devolvido o regulamento à área metropolitana ou à comunidade

intermunicipal, esta entidade terá um prazo de 15 dias nas mesmas condições previstas no número 2 do

presente artigo.

Artigo 11.º

Inventário municipal

1 – Compete aos municípios elaborar um inventário completo do arvoredo urbano existente em domínio

público municipal e domínio privado do município, designado inventário municipal de arvoredo em meio urbano,

no prazo de dois anos após a entrada em vigor da presente lei.

2 – O inventário inclui, nomeadamente, o número, o tipo e a dimensão de espécies arbóreas existentes nas

zonas urbanas e urbanizáveis do município.

3 – Este inventário deve ser público no sítio do município e deve incluir, pelo menos, as seguintes informações

sobre cada um dos exemplares classificados: