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21 DE JULHO DE 2021

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Texto de substituição

Regime jurídico de proteção do arvoredo urbano

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico de gestão do arvoredo urbano.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – As disposições da presente lei são aplicáveis ao arvoredo urbano integrante do domínio público municipal

e do domínio privado do município.

2 – A presente lei aplica-se igualmente ao património arbóreo pertencente ao Estado.

3 – Esta lei caracteriza e regula ainda as operações de poda, transplantes, critérios para abate e de seleção

de espécies a plantar, estabelecendo a sua hierarquização.

Artigo 3.º

Exclusão do âmbito

O disposto na presente lei não se aplica:

a) A árvores existentes a pomares, olivais e outras culturas arbóreas e florestais, destinadas à exploração

económica;

b) A espécies invasoras previstas no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, ou que nele venham a ser

incluídas;

c) Em situações de emergência, relativamente a árvores ou ramos em risco de queda ou caídas em

consequência de fogos rurais, acidentes ou condições meteorológicas anormais, desde que a intervenção seja

feita ou determinada pelos serviços de proteção civil do município respetivo e que seja elaborado um relatório

que fundamente a intervenção.

Artigo 4.º

Definições

1 – Para efeitos do disposto na presente lei entende-se por:

a) Abate – Corte ou derrube de uma árvore;

b) Arborista – Técnico devidamente credenciado para a execução de operações de gestão do arvoredo;

c) Área de proteção radicular mínima – Área útil da árvore, equivale à projeção dos limites da copa sobre o

solo, podendo, em condições de terreno favorável, corresponder a uma superfície calculada em duas vezes a

dimensão da copa, ou, para as árvores «colunares e fastigiadas», numa superfície com diâmetro de 2/3 a altura

da árvore sendo que esta área útil não corresponde à verdadeira área de expansão radicular, geralmente muito

maior;

d) Árvore – Planta lenhosa perene com tendência para a formação de um caule principal distinto (tronco)

limpo de ramos na parte inferior que, quando ramificado, deve sê-lo nitidamente acima do solo;

e) Copa – Parte da árvore que inclui a maioria dos ramos portadores de folhas e se desenvolve a partir da

zona do tronco onde se inserem as primeiras pernadas;

f) Domínio público municipal – Todos os espaços, equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas e