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II SÉRIE-A — NÚMERO 172

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Propostas de alteração GP PS

Propostas de alteração GP CDS-PP

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

danos verificados, nos termos gerais do direito. 4 – Para além da coima, também poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: a) Perda de objetos pertencentes ao agente; b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

dispensa os infratores do dever de reposição. 4 – A reincidência por parte de um infrator pessoa singular agrava a coima em 25%, já quando se tratar de pessoa coletiva agrava em 50%. 5 – A decisão sobre a instauração, a instrução do processo de contraordenação, a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, do presidente da área metropolitana ou da comunidade intermunicipal respetiva, ou do Presidente do ICNF, conforme a competência, nos termos da lei. 5 – A decisão sobre a instauração, a instrução do processo de contraordenação, a aplicação de coimas e das sanções acessórias é da competência das entidades respetivas definidas na presente lei.