O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 172

102

Propostas de alteração GP PS

Propostas de alteração GP CDS-PP

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

A favor: BE, PAN e Joacine Katar Moreira (N insc.) Contra: PS, PSD, CDS-PP, PEV e PCP Abstenção

REJEITADA

A favor: PSD, CDS-PP, BE e, PAN Contra: PS, PCP Abstenção: PAN, PEV e Joacine Katar Moreira (N insc.)

REJEITADA

RETIRADAA favor: PS, PSD, BE, PCP e CDS-PP Contra Abstenção

APROVADA POR UNANIMIDADE

ES

TA

TU

TO

PR

OF

ISS

ION

AL

CAPÍTULO VII Estatuto profissional

CAPÍTULO VII Profissão de arborista

SECÇÃO I

Artigo 14.º Profissão de arborista

No prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo promove o reconhecimento da profissão de arborista devidamente credenciado para execução de operações de manutenção de arvoredo e cria as bases para o desenvolvimento dessa profissão.

Artigo 22.º Profissão de arborista

No prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo promove o reconhecimento da profissão de arborista devidamente credenciado para execução de operações de manutenção de arvoredo e cria as bases para o desenvolvimento dessa profissão, atribuindo ao SNQ – Sistema Nacional de Qualificações, a responsabilidade de – no prazo de um ano –definir e homologar um percurso formativo completo conferente desta credenciação.

Artigo 11.º Profissão de arborista

O Governo promove o reconhecimento da profissão de Arborista devidamente credenciado para execução de operações de manutenção de arvoredo e cria as bases para o desenvolvimento dessa profissão, atribuindo ao SNQ – Sistema Nacional de Qualificações, a responsabilidade de – no prazo de um ano definir e homologar um percurso formativo completo conferente desta credenciação.

Artigo 21.º Reconhecimento da profissão de arborista 1 – O Governo promove o reconhecimento e as bases para o desenvolvimento da profissão de arborista no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei. 2 – O Governo concretiza as medidas necessárias para definir e homologar a formação para a profissão de arborista, bem como para preservar e qualificar a atividade dos atuais profissionais e promover a criação de emprego nesta atividade, no prazo de 6 meses após a entrada em vigor da presente lei.