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21 DE JULHO DE 2021

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Propostas de alteração GP PS

Propostas de alteração GP CDS-PP

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

Artigo 18.º19.º Contraordenações

1 – Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral e das contraordenações especialmente previstas na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, no que diz respeito ao regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público, e tendo em conta o previsto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, constitui: a) Contraordenação muito grave a violação do previsto nas alíneas a) e b) do artigo 4.º; b) Contraordenação grave a violação do previsto nas alíneas c) e d) do artigo 4.º; c). Contraordenação leve a violação do previsto nas alíneas e) e f) do artigo 4.º

Artigo 21.º Contraordenações

1– Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, nos termos da lei geral e das contraordenações especialmente consagradas na Lei n.º 155/2004, de 30 de junho, e na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, o incumprimento das disposições previstas nesta lei constitui contraordenação punível com coima, nos termos previstos na presente. 2 – Dentro da moldura prevista, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado com a prática da

Artigo 13.º Contraordenações

A violação às disposições da presente lei constitui contraordenação ambiental punível nos termos e com as coimas constantes na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.

Artigo 24.º Contraordenações

Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, o incumprimento das disposições previstas na presente lei constitui contraordenação a regulamentar pelo Governo no prazo de 120 dias após a sua publicação.

2 – A tentativa e a negligência são sempre puníveis. 3 – A aplicação de uma coima no âmbito de um processo de contraordenação não obsta à reparação dos

infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção. 3 – O pagamento das coimas previstas na presente lei não