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21 DE JULHO DE 2021

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Propostas de alteração GP PS

Propostas de alteração GP CDS-PP

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

FIS

CA

LIZ

ÃO

E P

RO

CE

SS

O C

ON

TR

AO

RD

EN

AC

ION

AL

SECÇÃO II CAPÍTULO VIII

Fiscalização e processo

contraordenacional

Fiscalização, inspeção e processo

contraordenacional

Artigo 20.º Fiscalização

Artigo 22.º Fiscalização das ações de gestão do arvoredo

urbano

1 – Cabe aos municípios, de acordo com regulamento municipal, a fiscalização dos atos por si autorizados ou cometidos à revelia por parte de qualquer pessoa singular ou coletiva. Se necessário, será efetuada com recurso à Polícia Municipal, quando exista, ou recorrendo à PSP/GNR.

1 – Cabe ao ICNF fiscalizar as ações de gestão do arvoredo

urbano desenvolvidas no âmbito dos

regulamentos e planos municipais para a

proteção, conservação e fomento do arvoredo

urbano.

demais organismos da administração direta do Estado. 3 – Serão disponibilizadas aos cidadãos, pelas entidades gestoras do arvoredo, formas de envio de queixa ou denúncia de incumprimento desta lei.

2 – O ICNF elabora e divulga publicamente um relatório anual das ações de fiscalização efetuadas ao abrigo do número anterior.