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21 DE JULHO DE 2021

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Propostas de alteração GP PS

Propostas de alteração GP CDS-PP

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

PA

RT

ICIP

AO

PU

BL

ICA

CAPÍTULO VI

Participação pública

Artigo 19.º

Publicação do

inventário municipal do

arvoredo urbano

1 – Os municípios

divulgam em

plataforma digital

acessível ao público o

inventário municipal do

arvoredo urbano

definido no artigo 10.º

2 – A plataforma

referida no número

anterior possibilita a

interação e a

participação dos

cidadãos, permitindo o

envio de sugestões de

correção, propostas de

ações de gestão,

recomendações de

classificação de

árvores, entre outras

ações.

3 – Cabe ao município

manter atualizada a

informação constante

da plataforma referida

no número 1.

Artigo 5.º

Participação pública

1 – Os instrumentos de

gestão do arvoredo

urbano, previstos nos

artigos 3.º e 4.º da*

presente Lei, são

sujeitos a consulta

pública.

2 – Para efeitos de

consulta pública, as

propostas de texto dos

instrumentos de

gestão, referidos no

número anterior, são

amplamente divulgadas

e são disponibilizadas

nas sedes das câmaras

municipais e juntas de

freguesia e também por

via eletrónica.

3 – A consulta pública

ocorre por um prazo

mínimo de 30 dias.

4 – As autoridades

locais devem criar

mecanismos de

participação ativa dos

cidadãos no processo

de elaboração dos

instrumentos de

gestão de arvoredo

urbano.