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II SÉRIE-A — NÚMERO 172

88

Propostas de alteração GP PS

Propostas de alteração GP CDS-PP

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

AB

AT

E

2 – Sempre que, com vista à salvaguarda do interesse público, haja necessidade de intervenção que implique a poda, o abate, o transplante ou outra operação que de algum modo fragilize as árvores, deverá ser previamente sujeita a parecer vinculativo do município onde o facto ocorra, por forma a determinar os estudos a realizar, medidas cautelares e modo de execução dos trabalhos. 3 – A análise biomecânica e/ou fitossanitária deverá ser elaborada por técnico com a formação prevista no n.º 3 do artigo 12.º

na presente lei, de o

arvoredo existente

provocar danos na sua

envolvente,

designadamente em

pessoas, vegetação,

estruturas construídas

e outros bens.

Texto conjunto PS e

PSD

2 – Sem prejuízo do

disposto no número

anterior, o abate pode

ainda ocorrer,

mediante

fundamentação e

cumpridos os requisitos

do artigo 9.º, quando:

a) As árvores

constituam

comprovadamente

uma ameaça para

pessoas e bens;

b) As árvores afetem

incontornavelmente a

mobilidade urbana ou

as estradas nacionais,

se não existirem

alternativas viáveis à

sua manutenção;

c) As árvores

apresentem

comprovadamente

baixa vitalidade e fraca

condição fitossanitária,

havendo vantagens em

apostar na sua

substituição por