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II SÉRIE-A — NÚMERO 172

124

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Abstenção -

Segue em anexo as propostas de alteração.

Palácio de São Bento, em 21 de julho de 2021.

O Vice-Presidente, Pedro Coimbra.

ANEXOS

Propostas de alteração apresentadas pelo PAN, pelo PSD, pelo PS e pelo PCP ao Projeto de Lei n.º

828/XIV/2.ª

Artigo 1.º

Objeto

.........................................................................................................................................................................

Artigo2.º

Âmbito

......................................................................................................................................................................... :

«Artigo 48.º

(…)

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – É proibido o estacionamento de autocaravanas e similares nas áreas sensíveis, fora dos locais

autorizados.

7 – Para efeitos do disposto no número anterior, áreas sensíveis correspondem a:

i) Áreas protegidas, classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho;

ii) Sítios da Rede Natura 2000, zonas especiais de conservação e zonas de proteção especial,

classificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, no âmbito das Diretivas 79/409/CEE,

do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, e 92/43/CEE, do Conselho,

de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens;

iii) Zonas de proteção dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação, definidas nos

termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – Quem infringir o disposto nos n.os 4 e 5, e nas alíneas a), b) e c) do n.º 8 é sancionado com coima de