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21 DE JULHO DE 2021

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b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

4 – O incumprimento do disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se

tratar de pernoita ou aparcamento em áreas da Rede Natura 2000, áreas protegidas e zonas abarcadas pelos

planos de ordenamento da orla costeira, de acordo com o disposto no n º1, em que a coima é de (euro) 120

a (euro) 600.

5 – [Redação do projeto de lei.]

6 – [Redação do projeto de lei.]

Artigo 3 º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de julho de 2021.

Os Deputadas do Grupo Parlamentar do PSD.

——

Artigo 1.º

(…)

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Artigo 2.º

(…)

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«Artigo 48.º

(…)

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Artigo 50.º-A

Proibição de pernoita e aparcamento de autocaravanas

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 49.º e 50.º, são proibidos a pernoita e o aparcamento de

autocaravanas ou similares nas áreas deRede Natura 2000, áreas protegidas e zonas abarcadas pelos

planos de ordenamento da orla costeira fora dos locais expressamente autorizados para o efeito.

2 – No restante território e na ausência de regulamento municipal para a atividade, é permitida a

pernoita por um período máximo de 48 horas.

3 – (Anterior n.º 2):

a) .....................................................................................................................................................................

b) .....................................................................................................................................................................