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II SÉRIE-A — NÚMERO 172

6

Anexo

Propostas de alteração GP PS

Propostas de alteração GP CDS-PP

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

OB

JE

CT

O

CAPÍTULO I Disposições gerais

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º […]

Artigo 1.º Objeto

Artigo 1.º Objeto

Artigo 1.º Objeto

Artigo 1.º Objeto

Artigo 1.º Objeto

1 – […]. 1 – A presente lei cria o regime jurídico de proteção das árvores de espécies autóctones e alóctones, de propriedade pública ou privada, de crescimento espontâneo ou cultivadas.

1 – A presente lei estabelece o regime de gestão do arvoredo urbano integrante do domínio público municipal e do domínio privado do município, que deve ser plasmado em regulamento municipal.

O presente diploma aprova a lei de proteção e ampliação do arvoredo urbano de espécies autóctones e alóctones, de crescimento espontâneo ou cultivado, tanto do domínio público como do privado, dentro do respetivo perímetro urbano de aldeias, vilas e cidades, bem como ao património pertencente ao Estado fora das zonas urbanas.

A presente lei aprova o regime jurídico da proteção, conservação e fomento do arvoredo urbano.

A presente Lei determina a criação dos instrumentos de gestão do arvoredo em meio urbano.

2 – […]. 2 – Para os fins da presente lei consideram-se «árvores» as plantas lenhosas que, em adultas, tenham médio e grande porte, geralmente mais de 5 metros de altura, com tendência para a formação de um tronco e caule indiviso até certa distância do solo.

2 – A presente lei aplica-se igualmente ao património arbóreo pertencente ao Estado, nomeadamente o marginal às estradas nacionais também fora das zonas urbanas.