O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 177

24

CAPÍTULO II

Disposições penais materiais

Artigo 3.º

Falsidade informática

1 – Quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, introduzir, modificar, apagar ou suprimir

dados informáticos ou por qualquer outra forma interferir num tratamento informático de dados, produzindo

dados ou documentos não genuínos, com a intenção de que estes sejam considerados ou utilizados para

finalidades juridicamente relevantes como se o fossem, é punido com pena de prisão até 5 anos ou multa de

120 a 600 dias.

2 – Quando as ações descritas no número anterior incidirem sobre os dados registados, incorporados ou

respeitantes a qualquer dispositivo que permita o acesso a sistema de comunicações ou a serviço de acesso

condicionado, a pena é de 1 a 5 anos de prisão.

3 – Quem, atuando com intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, para si ou

para terceiro, usar documento produzido a partir de dados informáticos que foram objeto dos atos referidos no

n.º 1 ou dispositivo no qual se encontrem registados, incorporados ou ao qual respeitem os dados objeto dos

atos referidos no número anterior, é punido com as penas previstas num e noutro número, respetivamente.

4 – Quem produzir, adquirir, importar, distribuir, vender ou detiver qualquer dispositivo, programa ou outros

dados informáticos destinados à prática das ações previstas no n.º 2, é punido com pena de prisão de 1 a 5

anos.

5 – Se os factos referidos nos números anteriores forem praticados por funcionário no exercício das suas

funções, a pena é de prisão de 2 a 5 anos.

Artigo 3.º-A

Contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento

Quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, contrafizer cartão de pagamento ou qualquer

outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento,

nomeadamente introduzindo, modificando, apagando, suprimindo ou interferindo, por qualquer outro modo, num

tratamento informático de dados registados, incorporados, ou respeitantes a estes cartões ou dispositivos, é

punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.

Artigo 3.º-B

Uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos

1 – Quem, atuando com intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, para si ou

para terceiro, usar cartão de pagamento contrafeito, ou qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que

permita o acesso a sistema ou meio de pagamento contrafeito, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 – As ações descritas no número anterior são punidas com pena de prisão de 2 a 8 anos se o prejuízo ou o

benefício for de valor consideravelmente elevado.

3 – As ações descritas no n.º 1 são punidas com pena de prisão de 3 a 12 anos se o agente as praticar de

concerto com o agente dos factos descritos no artigo 3.º-A.

Artigo 3.º-C

Aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos

Quem, atuando com intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, adquirir, detiver,

exportar, importar, transportar, distribuir, vender ou por qualquer outra forma transmitir ou disponibilizar cartão

de pagamento contrafeito ou qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema

ou meio de pagamento contrafeito, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.