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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

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f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 18.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro

O artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 33.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ................................................................................................................................................................. ;

ii) ................................................................................................................................................................ ;

iii) ............................................................................................................................................................... ;

iv) Relativos à interferência, utilização ou manipulação ilegítima de meios de pagamento eletrónicos e

virtuais;

v) ................................................................................................................................................................ ;

vi) ............................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 19.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 265.º e o n.º 3 do artigo 278.º-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.

Artigo 20.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 20 de julho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.