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29 DE JULHO DE 2021

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ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) Não tenham sido condenados, por sentença transitada em julgado, por furto, abuso de confiança, roubo,

burla, extorsão, infidelidade, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento,

emissão de cheques sem provisão, usura, insolvência dolosa, insolvência negligente, frustração de créditos,

favorecimento de credores, apropriação ilegítima de bens do setor público ou cooperativo, administração danosa

em unidade económica do setor público ou cooperativo, falsificação, falsidade, suborno, corrupção,

branqueamento de capitais, receção não autorizada de depósitos ou outros fundos não reembolsáveis, prática

ilícita de atos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões, abuso de

informação, manipulação do mercado de valores mobiliários, contrafação de cartões ou outros dispositivos de

pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros

dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios da contrafação, aquisição de cartões ou outros

dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, ou pelos crimes previstos no Código das

Sociedades Comerciais;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;»

Artigo 17.º

Alteração ao Código das Associações Mutualistas

O artigo 100.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2018, de

2 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 100.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) Sejam pessoas idóneas, nomeadamente por não terem sido condenados, em Portugal ou no estrangeiro,

por crime doloso contra o património, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de

pagamento, usura, insolvência dolosa ou negligente, apropriação ilegítima de bens do setor público ou não

lucrativo, falsificação, gestão danosa, corrupção, branqueamento de capitais, prática ilícita de gestão de fundos

de pensões, abuso de informação e manipulação do mercado de valores mobiliários, contrafação de cartões ou

outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição

de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios da contrafação, ou aquisição de

cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, salvo se, entretanto, tiver

ocorrido a extinção da pena;