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30 DE JULHO DE 2021

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CAPÍTULO III

Gestão urbanística

Artigo 15.º

Operações urbanísticas

Qualquer operação urbanística que interfira com o domínio público ou privado do município que contenha

zona arborizada deve apresentar previamente um levantamento e caracterização da vegetação existente,

designadamente das espécies e respetivos porte e estado fitossanitário.

Artigo 16.º

Requisitos das operações urbanísticas

1 – As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação dos

exemplares arbóreos existentes, salvo se, numa base de hierarquização da vivência do espaço público, se

justificar a sua remoção, que deve ser fundamentada e documentada com fotografias do exemplar e da situação

condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção.

2 – Qualquer remoção que ocorra como previsto no número anterior deve ser sempre compensada com a

plantação de nova árvore nas proximidades do local, desde que não existam condicionantes relativas a

infraestruturas, à dimensão útil do espaço público, ao afastamento de outros exemplares ou a questões

fitossanitárias.

3 – Devem ser aproveitadas todas as oportunidades para aumentar o património arbóreo, nomeadamente

ao nível do estudo do espaço público municipal ou de cedência ao município.

4 – Os conceitos técnicos relativos à gestão e manutenção do arvoredo urbano e espaço público devem

estar determinados de forma inequívoca em sede de regulamento municipal, e todas as intervenções com maior

grau de complexidade devem ser sujeitas a fundamentação técnica de acordo com a legislação aplicável.

5 – A gestão e manutenção do arvoredo urbano municipal deve ser alvo de monitorização contínua, sendo

da competência da assembleia municipal a aprovação dos relatórios de continuidade produzidos com a

periodicidade definida por cada município.

Artigo 17.º

Medidas de compensação

1 – Se um conjunto arbóreo for necessariamente afetado por obras de reparação ou por operação urbanística

de qualquer natureza que impossibilite a sua manutenção no local, deve o mesmo ser compensado pela sua

transplantação e/ou plantação de uma área equivalente de arvoredo no mesmo concelho, em área com

características territorialmente semelhantes, devendo o coberto arbóreo respetivo corresponder à projeção

vertical das copas em m2 do existente.

2 – Caso haja necessidade de valoração de uma árvore ou conjunto de árvores, designadamente para

determinação de compensação por abate ou dano causado ou para efeitos de análise custo-benefício, esta é

feita segundo os princípios orientadores da Norma de Granada, ou de acordo com outro método de valoração

reconhecido a nível internacional que, além do valor da madeira, considere o valor paisagístico, ambiental, social

e cultural do património arbóreo.

3 – Em caso de abate, é obrigatória a reposição de arvoredo que garanta a duplicação do nível de sequestro

de CO2, preferencialmente recorrendo a árvores nativas do concelho, num raio não superior a 10 km.

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