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II SÉRIE-A — NÚMERO 179

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regime da carreira especial de enfermagem, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, passará a ter a seguinte

redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – A carreira de enfermagem organiza-se por áreas de exercício profissional e de cuidados de saúde, tais

como as áreas hospitalar e de saúde pública, bem como de cuidados primários, continuados e paliativos, na

comunidade, pré-hospitalar, enfermagem no trabalho e nas estruturas residenciais para pessoas idosas, de

gestão pública ou privada, podendo vir a ser integradas, de futuro, outras áreas.

2 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à publicação do Orçamento do Estado posterior à sua

aprovação.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 22 de julho

de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuel de Sousa Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.