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II SÉRIE-A — NÚMERO 188

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PROJETO DE LEI N.º 921/XIV/2.ª

DETERMINA O FIM DAS TOURADAS E PREVÊ APOIOS PARA A RECONVERSÃO DAS PRAÇAS DE

TOUROS EXISTENTES EM EQUIPAMENTOS CULTURAIS

Exposição de motivos

A tauromaquia é uma atividade que tem vindo a sofrer um grande declínio, existindo cada vez menos

pessoas, em Portugal e no mundo, a concordar com a utilização de animais para fins de entretenimento.

Apenas 8 países têm ainda práticas tauromáquicas, onde se incluem Portugal, Espanha, França, México,

Colômbia, Peru, Venezuela, Equador e Costa Rica. Mesmo nestes países a questão não é consensual, tendo o

Equador proibido a presença de menores na assistência e participação em touradas por considerar a atividade

atentatória dos direitos das crianças e a França, que em 2011 tinha incluído a tourada como património cultural,

recuou, em 2015, quando o Tribunal Administrativo de Paris determinou o seu afastamento da lista de atividades

consideradas património cultural.

De acordo com o Relatório da Atividade Tauromáquica de 2019, da Inspeção-Geral das Atividades Culturais,

os 153 espetáculos realizados em praças fixas contaram com a presença aproximada de 365 600 espectadores

e nos 21 espetáculos realizados em praças ambulantes foram apurados 18 300 espectadores, num total de 383

900 espectadores. Fazendo a análise comparativa entre 2010 e 2019 dos espetáculos realizados em Portugal,

é possível verificar que o número de espetáculos realizados anualmente tem vindo a diminuir, totalizando estes

os 301 em 2010 e apenas 174 em 2019. Igualmente, tem-se verificado a redução do número de espectadores,

que totalizavam os 681 140 em 2010 e apenas 383 938 em 2019.

Ainda, analisadas as praças de touros que, ao longo de 2019, verifica-se que apenas duas praças de touros

receberam mais de dez espetáculos, o Campo Pequeno com 12 espetáculos e Albufeira com 20, sendo certo

que esta praça encerrou as portas definitivamente em 2019.

Os números demonstram, assim, que tem diminuído a procura e o interesse dos portugueses pelos

espetáculos tauromáquicos.

Acresce que o Parlamento Europeu aprovou, por maioria absoluta, a emenda 1347 por forma a que os fundos

da Política Agrária Comum «não sejam usados para apoiar a reprodução ou a criação de touros destinados às

atividades de tauromaquia». Os eurodeputados consideraram, e bem, que é inaceitável que a criação destes

animais para serem usados em corridas de touros continue a receber subvenções comunitárias.

Também a proposta do português José Manuel Fernandes e de Gérard Deprez, que pedia que os fundos

não fossem «usados para financiar as atividades letais de tauromaquia» e que relembrava «que tal

financiamento era uma clara violação da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais nas Explorações de

Criação (Diretiva 98/58/EC)», foi aprovada pelo Parlamento Europeu por maioria absoluta. A proposta aceite

contou com 438 votos a favor, 199 contra e 55 abstenções.

Em Portugal, a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, conhecida como a lei de proteção aos animais – alterada

pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, e pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto –, consagra no n.º 1 do artigo 1.º,

expressamente, a proibição de todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os

atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a

um animal.

Sucede, no entanto, que no mesmo diploma encontram-se as exceções àquele artigo, expressas no artigo

3.º, nomeadamente as touradas. O legislador sentiu, claramente, a necessidade de excecionar a tourada pois,

caso contrário, a formulação do artigo 3.º necessariamente iria implicar a sua proibição, o que só vem confirmar

que estava bem ciente de que se trata de um mau trato injustificado.

Mais recentemente, destaca-se a aprovação da Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que estabelece um estatuto

jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de

1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro. O diploma determina expressamente que os animais são seres

vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza. Dizer que um animal é

senciente significa dizer que esse animal é, entre outras coisas, capaz de sentir dor como qualquer um de nós.

Ora, as atividades ligadas à tauromaquia provocam ao touro, para além da dor física, um elevado nível de