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1 DE SETEMBRO DE 2021

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fundamentada no artigo 240.º do Código Penal11.

Uma paradigmática decisão judicial que revelou as falhas da lei portuguesa no que concerne à

consideração da motivação discriminatória ou de ódio do autor na prática de determinada infração criminal

foi a decisão proferida pelo Tribunal Coletivo do Juízo Central Criminal de Sintra em maio de 201912 (e

posteriormente confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa) quanto aos 17 agentes da Esquadra de

Intervenção e Fiscalização Policial (EIFP) da Divisão da Amadora da Polícia da Segurança Pública acusados

pelos crimes de injúria, ofensa à integridade física qualificada, sequestro agravado, denúncia caluniosa e falso

testemunho, num caso que ficou conhecido como «o caso da Esquadra de Alfragide». Oito dos arguidos neste

processo foram condenados por estes crimes, tendo apenas um sido condenado a pena de prisão efetiva, e os

demais a pena suspensa. Na sua acusação, o Ministério Público afirmou que, nas 72 horas que estiveram à

guarda desta força de segurança, os seis cidadãos negros foram torturados, agredidos, humilhados e injuriados

por todos os 18 agentes da PSP da Esquadra de Investigação e Fiscalização Policial (EIFP) de Alfragide, que

agiram «por sentimento de ódio racial, de forma desumana, cruel e pelo prazer de causarem sofrimento» às

vítimas13. Mas, ainda assim, o Ministério Público acabou por deixar cair as acusações de tortura e discriminação

racial da sua acusação. Para além disso, a decisão de condenação dos agentes desta força de segurança não

revela que foi tida em conta a motivação de ódio e/ou preconceito no cometimento dos crimes. Isto porque no

ordenamento jurídico português a previsão de circunstâncias agravantes por motivação de ódio (entre outros,

racial) ou preconceito não existe, em termos amplos.

Nesta decisão do Tribunal Coletivo do Juízo Central Criminal de Sintra verificamos, então, uma evidente

contradição. Foram dados como provados factos como os seguintes, reproduzidos no próprio acórdão:

«Também nesta ocasião, um agente não identificado dirigiu-se por diversas vezes aos ofendidos nos

seguintes nestes termos: 'Pretos do caralho, deviam morrer todos!'».

«Agentes não identificados desferiram bastonadas, socos e pontapés nos ofendidos, ao mesmo tempo que

proferiam as seguintes expressões: 'Vá, pró caralho! O que é que vocês querem, pretos do caralho? Aqui não

vão entrar!', 'Filhos da puta, cabrões de merda, o que é que vieram fazer aqui?'».

«Quanto ao arguido H. […], dirigiu-se pelo menos ao ofendido R. […], nestes termos: 'pretos do caralho, vão

para a vossa terra!'».

Ora, os factos relatados neste excerto podem ser subsumidos ao crime de injúria, cometido através da

reprodução de declarações em que os arguidos fazem referência à percebida origem étnico-racial das vítimas.

No entanto, e como bem refere, em parecer datado de julho de 2020, a Associação Portuguesa de Apoio à

Vítima (APAV)14, «Apesar da condenação, esta decisão judicial reflete alguma insensibilidade dos magistrados

– que não é incomum no sistema como um todo – relativamente a crimes cometidos com motivação 'racial', mas

também evidentes falhas legislativas que não permitem ao juiz o reconhecimento dessa motivação em diversos

tipos de ilícitos. Essa combinação de fatores acabou por 'apagar' da condenação os matizes racistas (nesse

caso específico a afrofobia) do episódio de violência policial dirigido contra jovens negros».

Segundo o relatório da Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância (ECRI) do Conselho da Europa,

publicado a 2 de outubro de 201815, conclui que as normas contidas na alínea f) do n.º 2 do artigo 132.º e no n.º

2 do artigo 145.º do Código Penal «preveem um agravamento da pena para o homicídio e ofensas corporais por

motivos baseados na raça, religião, cor, origem étnica ou nacionalidade, género ou orientação sexual. Contudo,

não existe uma regra geral estipulando que um motivo racista constitui uma circunstância agravante (…). O

artigo 71.º n.º 2 alínea c) do Código Penal, por sua vez, dispõe somente que o juiz «deve considerar os

sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram». A Associação

Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV), em parecer datado de fevereiro de 202016, indicou, precisamente, como

lacuna legislativa «o caso dos crimes de difamação e injúria (artigos 180.º e 181.º do Código Penal), para os

11 Informação extraída do «Memorando sobre o combate ao racismo e à violência contra mulheres em Portugal» da Comissária para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, março 2021. Acessível em: https://rm.coe.int/memorando-sobre-o-combate-ao-racismo-e-a-violencia-contra-mulheres-em-/1680a1e2ad. 12 Processo 29/15.4PAAMD do Tribunal Coletivo do Juízo Central Criminal de Sintra. 13 Este excerto da acusação pode ser acedido em: Sentença histórica. Oito agentes da PSP condenados por agressões, injúrias e sequestro (dn.pt). 14 O parecer da APAV pode ser lido em: https://apav.pt/apav_v3/images/pdf/Posicao_APAV_sobre_reconhecimento_ motivacao_crimes_odio.pdf. 15 Pode ser acedido em: https://rm.coe.int/fifth-report-on-portugal-portuguese-translation-/16808de7db. 16 O posicionamento público da APAV pode ser lido em: https://apav.pt/apav_v3/images/pdf/Recomendacoes_Politicas_Publicas_ Crimes_de_Odio_Fev_2020.pdf.