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II SÉRIE-A — NÚMERO 188

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei apresenta a quinquagésima terceira alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

400/82, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de

26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98,

de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001,

de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e

38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de 3 novembro, pelo

Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho,

5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro,

32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de

novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de

agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro,

pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de

agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, e 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19

de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de

março, 44/2018, de 9 de agosto, 101/2019 e 102/2019, ambas de 6 de setembro, 39/2020, de 18 de agosto,

40/2020, de 18 de agosto, e 58/2020, de 31 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

São alterados os artigos 132.º e 188.º do Código Penal, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 132.º

Homicídio Qualificado

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – É suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior,

entre outras, a circunstância de o agente:

a) ...................................................................................................................................................................... .

b) ...................................................................................................................................................................... .

c) ...................................................................................................................................................................... .

d) ...................................................................................................................................................................... .

e) ...................................................................................................................................................................... .

f) Ser determinado por ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor da pele, origem étnica ou

nacional, pelo sexo, pela orientação sexual, pela identidade de género ou por deficiência física ou psíquica

da vítima;

g) ...................................................................................................................................................................... .

h) ...................................................................................................................................................................... .

i) ....................................................................................................................................................................... .

j) ....................................................................................................................................................................... .

k) ...................................................................................................................................................................... .

l) ....................................................................................................................................................................... .

m) ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 188.º

Procedimento criminal

1 – O procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de acusação particular,