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II SÉRIE-A — NÚMERO 188

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Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de agosto de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

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PROJETO DE LEI N.º 922/XIV/2.ª

ALTERA O CÓDIGO PENAL, REFORÇANDO O COMBATE À DISCRIMINAÇÃO E AOS CRIMES DE ÓDIO

Exposição de motivos

No dia 28 de junho de 2021, o coletivo de juízes do Tribunal de Loures condenou Evaristo Marinho a 22

anos e 9 meses de prisão efetiva por posse ilegal de arma e pelo homicídio do ator Bruno Candé, dando

como provada a motivação de ódio racial [cfr. a alínea f) do n.º 2 do artigo 132.º]. No acórdão, ficou

estabelecido que «não restam dúvidas (…) que a raça do ofendido se encontra no fulcro da motivação do

comportamento adotado pelo arguido», e que se verificou «uma maturação do plano criminoso refletida e

uma execução calculada e insensível do crime». Nesta decisão paradigmática, o Tribunal considerou que foi

«dada como provada a adoção, por parte do arguido, de um discurso dirigido ao ofendido assente em juízos

discriminatórios» através do uso de expressões como «preto de merda, vai para a tua terra», «a tua mãe

devia estar numa senzala e devias também lá estar», «anda cá que levas com a bengala! Preto de merda!

Eu mato-te!», tendo-se concluído, portanto, que o arguido agiu determinado, «pela cor e origem étnica de

Bruno Candé Marques, pois que na discussão mantida no dia 22 de julho de 2020, à qual se seguiu a

formulação do propósito de o matar, a ele dirigiu as diversas expressões que acima se mostram descritas,

nas quais a tal, em concreto à cor da sua pele, expressamente se referiu».

Os comportamentos motivados pelo ódio e pela discriminação, pese embora não sejam legalmente

tipificados como condutas criminosas no ordenamento jurídico português, são uma realidade frequente na

nossa sociedade contemporânea. Segundo o Barómetro APAV-INTERCAMPUS sobre Discriminação e

Crimes de Ódio (2019)1, 97% dos inquiridos conhece ou já ouviu falar dos conceitos de discriminação, crime

de ódio ou violência discriminatória e 35% afirmou já ter sido vítima ou conhecer alguém que já foi vítima de

discriminação, crime de ódio ou violência discriminatória.

A OSCE (Organization for Security and Cooperation in Europe) define crime de ódio «como qualquer ato

criminoso, nomeadamente contra pessoas ou bens, no qual as vítimas ou o alvo do crime são selecionados

em razão da sua ligação (real ou percecionada), laços, afiliação, apoio ou associação reais ou supostas a

um determinado grupo»2. Assim, para que possamos afirmar que nos encontramos perante um crime de

ódio, a infração deverá dizer respeito a um crime à luz do ordenamento jurídico do país onde este ocorreu e

o autor/a terá agido motivado/a por/com base em determinados preconceitos, isto é, o/a agente selecionou

intencionalmente a vítima devido a uma sua característica pessoal que a associa a um grupo social diferente

da do autor (habitualmente com menos poder e em menor número na sociedade de que fazem parte). A sua

instituição integrante, ODHIR (Office for Democratic Institutions and Human Rights) define motivação

preconceituosa como sendo «qualquer ideia pré-concebida negativa, assunções preconceituosas,

intolerância ou ódio dirigidas a um grupo específico que partilha uma característica comum, como seja a raça,

a etnia, a língua, a religião, a nacionalidade, o género, a orientação sexual, ou qualquer outra característica

1 Pode ser acedido em: https://apav.pt/apav_v3/images/pdf/Barometro_APAV_Intercampus_DCO_2019.pdf. 2 Em Hate Crimes in the OSCE Region: Incidents and Responses – Annual Report for 2006 | OSCE.