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II SÉRIE-A — NÚMERO 188

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psíquica, ou que a encorajem; ou

b) Participar na organização ou nas atividades referidas na alínea anterior ou lhes prestar assistência,

incluindo o seu financiamento;

é punido com pena de prisão de um a oito anos.

2 – Quem, publicamente, por qualquer meio destinado a divulgação, nomeadamente através da apologia,

negação ou banalização grosseira de crimes de genocídio, guerra ou contra a paz e a humanidade:

a) Provocar atos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem

étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física

ou psíquica;

b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional,

ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica;

c) Ameaçar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional,

ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica; ou

d) Incitar à violência ou ao ódio contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem

étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física

ou psíquica;

é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.»

Ora, deste preceito resulta que o crime de injúria racial só́ terá consagração legal se cumprir, como

previsto em relação às atividades de organização e propaganda, os requisitos de «publicidade» e

«incitação»8. Como também refere a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV), «no que concerne

ao tipo de ilícito objetivo constante do n.º 2 do artigo 240.º, este começa por exigir que a conduta seja tomada

publicamente, através de um meio destinado à divulgação. Assim se exclui do âmbito desta norma qualquer

conduta que, mesmo preenchendo uma das alíneas do n.º 2 do artigo 240.º do Código Penal, ocorra numa

interação entre agressor e vítima que não seja em público ou que, tendo lugar em público, não seja apta à

divulgação». Isto é, uma declaração pública injuriosa não será suficiente para que sejam preenchidos os

elementos deste tipo de crime.

Nesse sentido, Teresa Pizarro Beleza afirmou que «o principal problema que se coloca em Portugal nesta

sede [a valoração dos comportamentos criminalizados a título de discriminação racial] é o da aplicação efetiva

das estatuições legais. Como em outros campos, as intenções legislativas não parecem ter grande efeito

prático. Os poucos casos publicamente conhecidos de acusação penal por discriminação racial ou

terminaram em absolvição dada a falta de prova de «intenção de incitar à discriminação», ou levaram à

aplicação de uma pena meramente simbólica. (…) Dado que provar a intenção de incitamento à

discriminação envolve, em alguma medida, a prova do caráter racista de uma pessoa, a proteção das vítimas

através da ameaça penal fica diminuída de forma significativa – dado que em poucos casos será́ viável essa

prova.»9

Esta complexidade probatória é particularmente inteligível quando consideramos a escassez de

processos que são julgados segundo o previsto no artigo 240.º do Código Penal, especificamente no que

respeita à discriminação racial. A primeira condenação em Portugal, relacionada com o incitamento à

discriminação racial por difamação, ocorreu em 2002 e teve como arguido o presidente de uma junta de

freguesia. A decisão, que condenou o arguido a uma pena suspensa de nove meses de prisão por dois

crimes de discriminação racial, sustentou-se na Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as

Formas de Discriminação Racial, adotada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU)

em 21 de dezembro de 196510, segundo a qual «a existência de barreiras raciais é incompatível com os

ideais de qualquer sociedade humana». Desde então, a jurisprudência a este respeito é praticamente

inexistente. Entre 2017 e 2019 não foi proferida, em 1.ª instância, qualquer sentença condenatória

8 Silvia Rodríguez Maeso (coord.), Ana Rita Alves, Sara Fernandes e Inês Oliveira, ob. cit., p. 17. 9 Teresa Pizarro Beleza, Desenvolvimentos recentes da legislação portuguesa antidiscriminação, 2003. 10 Pode ser lida em: https://dre.pt/application/file/a/606789.

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