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1 DE SETEMBRO DE 2021

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um sistema de recolha de dados que obrigue não apenas à identificação do caso como crime de ódio como

também ao registo do tipo de motivação discriminatória que esteve em causa» na prática do crime.

Como aponta a FRA, o facto de a maioria das vítimas de infrações motivadas pelo ódio ou de violência

discriminatória não denunciarem os episódios experienciados junto das autoridades competentes não implica

que este tipo de criminalidade seja inexistente na União Europeia. Pelo contrário, contribui para que o fenómeno

dos crimes de ódio seja um fenómeno invisível, pouco compreendido e, portanto, capaz de afetar gravemente

as suas vítimas diretas, mas também as suas comunidades e, em maior escala, a nossa sociedade. Cumpre ao

Estado português criar ferramentas multidisciplinares e mecanismos públicos que sejam eficazes no combate

ao ódio e à discriminação, eliminando quaisquer obstáculos à denúncia destas infrações, sensibilizando e

formando os agentes policiais e os profissionais do sistema de justiça para esta realidade e, sobretudo,

assegurando o bem-estar, a segurança e a preservação da dignidade das suas vítimas durante e para além da

investigação criminal.

Assim, a Assembleia da República, reunida em Plenário, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição

da República Portuguesa, por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Reestruture os procedimentos operacionais dos órgãos de polícia criminal de forma a garantir que os

agentes policiais beneficiam dos métodos e ferramentas adequadas para reconhecer a presença de um motivo

discriminatório em determinada situação de crime e sinalizar estes casos, nomeadamente através da difusão de

uma lista de indicadores de preconceito (como a supracitada lista elaborada pelo subgrupo sobre metodologias

para o registo e recolha de dados sobre crimes de ódio da Direção-Geral para a Justiça e Consumidores da

Comissão Europeia);

2 – Promova as diligências necessárias para garantir que os mecanismos utilizados no registo das

ocorrências pelos órgãos de polícia criminal facilitem a detalhada documentação do motivo que conduziu à

prática do crime (alterando, por exemplo, a configuração dos autos de denúncia para garantir que acolhem o

preenchimento de informação relacionada com a motivação que subjaz ao crime);

3 – Exorte as autoridades competentes, a nível nacional, a promover a recolha e divulgação pública dos

dados estatísticos referentes aos crimes de ódio, devendo essa recolha incluir informações relativas ao número

de incidentes comunicados pelos indivíduos às autoridades, bem como ao número de condenações de

infratores, aos motivos invocados para considerar que essas infrações eram discriminatórias e às penas

aplicadas, nos termos recomendados pela FRA;

4 – Fomente uma cooperação estreita e ativa entre as autoridades policiais e judiciárias e as organizações

da sociedade civil que prestam apoio às vítimas de crimes de ódio, acentuando o papel destas últimas na difusão

de conhecimento e informação acerca do impacto dos crimes de ódio nas suas vítimas e respetivas

comunidades, na capacitação das vítimas, de forma a que estas tenham um papel interventivo no âmbito do

processo penal, e na diminuição da revitimização;

5 – Promova a formação específica e contínua para profissionais do sistema de justiça e membros dos

órgãos de polícia criminal sobre a temática dos crimes de ódio, bem como sobre direitos humanos, no geral, e

sobre a proteção de vítimas portadoras de deficiência física ou psíquica, vítimas migrantes, requerentes de asilo

e refugiados, vítimas que pertencem a minorias étnico-raciais, culturais ou religiosas, ou que integram

comunidades frequentemente marginalizadas e vulneráveis, como a comunidade LGBTQI+.

Assembleia da República, 1 de setembro de 2021.

A Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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