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9 DE SETEMBRO DE 2021

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d) Instalação, manutenção e beneficiação de infraestruturas de defesa da floresta e de apoio à gestão rural; e) Sensibilização das populações para as normas de conduta em matéria de proteção florestal e ambiental,

nomeadamente no âmbito do uso do fogo, da gestão florestal das florestas e da fitossanidade; f) Vigilância, primeira intervenção e apoio ao combate a incêndios rurais, apoio a operações de rescaldo e

vigilância ativa pós-rescaldo, no âmbito da Proteção Civil; g) Ações de estabilização de emergência que minimizem os danos resultantes de processo de erosão,

desobstrução de rede viária e linhas de água que reduzem o impacto da perda de solo, promovendo a recuperação do potencial produtivo.

Assim, estes representam uma força inigualável em matéria de defesa da floresta contra incêndios,

desenvolvendo um valioso trabalho durante o período crítico ao nível da vigilância, como em ações de combate, apoio ao combate, rescaldo e consolidação pós-incêndio.

Apesar disto, aquilo que se verifica é que o seu esforço e trabalho não são devidamente reconhecidos, não possuindo estes uma carreira e um estatuto profissional ajustado às exigências da sua profissão, que defina salários ajustados à realidade e aos perigos a que todos os dias estão expostos. A insuficiente regulamentação tem repercussões graves nas condições de trabalho destes operacionais.

De facto, é reconhecido o trabalho e o esforço dos Sapadores Florestais que, de Norte a Sul do país, todos os dias, seja em associações privadas ou em entidades públicas, dão o seu melhor, em múltiplas funções para defender a nossa floresta.

No entanto, a precariedade que existe no sector é evidente. Sabemos que existem profissionais que trabalham no sector público e que recentemente conseguiram, ao abrigo do PREVPAP, a regularização do seu vínculo. Contudo, a grande maioria dos operacionais são trabalhadores precários, contratados a termo.

Apesar de executarem diariamente tarefas de elevado risco de forma insegura, dado que são efetuadas em terrenos de difícil acesso e em condições meteorológicas adversas seja de inverno ou de verão, estes profissionais auferem o salário mínimo nacional, sendo os únicos agentes de Proteção Civil que se encontram nesta situação. Para além disto, não recebem subsídio de risco, o que seria justo atendendo ao perigo associado às funções desempenhadas.

Isto acontece porque apesar do Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, regular vários elementos relevantes para o exercício da função de Sapador Florestal, como a identificação das funções, da formação necessária, da constituição e criação de equipas, o elenco das entidades empregadoras e o regime jurídico de emprego, entre outros, a verdade é que este diploma não contempla normas referentes ao estatuto remuneratório e progressão na carreira.

Em consequência, muitos profissionais têm desistido da profissão e existem dificuldades na contratação de novos operacionais face à pouca atratividade da mesma, marcada pela precariedade e por baixos salários.

Por sua vez, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, foi criada a Força de Sapadores Bombeiros Florestais, integrada no Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, prevista no artigo 15.º daquele diploma.

Apesar desta profissão ser mais recente, estes operacionais dispõem já de uma carreira regulamentada, nomeadamente no que diz respeito ao estatuto remuneratório. De acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, que procede à aplicação aos bombeiros municipais das categorias e das remunerações previstas para os bombeiros sapadores, o regime previsto no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local, é aplicável, com as devidas adaptações aos trabalhadores da Força de Sapadores Bombeiros Florestais do ICNF, IP, consagrando este diploma, nos artigos 29.º a 32.º, disposições específicas referentes ao estatuto remuneratório.

Face ao exposto, propomos uma alteração ao Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, com o intuito de prever que aos Sapadores Florestais que exercem funções nas autarquias locais e entidades intermunicipais bem como em órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado é aplicável o estatuto remuneratório previsto nos artigos 29.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, à semelhança do que foi feito para a Força de Sapadores Bombeiros Florestais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e o Deputado do Partido Socialista João Azevedo apresentam o seguinte projeto de lei:

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