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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

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A República, enquanto princípio fundamental da nossa ordem jurídica, traz em si, necessariamente, a ideia

de alternância no poder, proporcionada pelas eleições periódicas. A limitação de mandatos permite o reforço da

democracia e a renovação dos intervenientes políticos.

Para além de promover o pluralismo, também permite reduzir a concentração do controle da máquina política

nas mãos de poucos indivíduos que, eventualmente, se perpetuam no poder em detrimento do interesse público

e do bem comum. Com efeito, o sistema atual privilegia os que exercem há mais tempo cargos políticos,

angariando cada vez mais poder ao longo de sucessivos mandatos. A possibilidade de reeleição vitalícia é

potencialmente nociva à democracia.

A presente proposta veda unicamente o direito a nova candidatura ao mesmo cargo depois de terem sido

exercidos três mandatos consecutivos. Isto significa que havendo um mandato de intervalo, a pessoa pode voltar

a candidatar-se ao cargo que já exerceu.

Para além do que já foi referido, a limitação de mandatos pretende reduzir o número de pessoas que fazem

da política uma carreira bem como as possibilidades de corrupção no Estado.

Recorde-se que, segundo os resultados do Barómetro Global de Corrupção1, quase 90% dos portugueses

acredita que há corrupção no Governo.

A Organização das Nações Unidas (ONU) reconhece, entre outras coisas, que a corrupção coloca em causa

a estabilidade e a segurança das sociedades, pois tem a possibilidade de minar a confiança dos cidadãos tanto

nas instituições como nos valores democráticos; que os casos de corrupção envolvem, em muitos casos,

recursos dos Estados e que a aquisição ilícita de riqueza pessoal pode ser particularmente prejudicial para as

instituições democráticas, as economias nacionais e o Estado de direito. Concluindo, devemos tomar todas as

medidas que se considerem necessárias ao combate à corrupção e que promovam a confiança dos cidadãos

nos titulares dos cargos políticos.

Segundo Maria Elisabeth Guimarães Teixeira Rocha, constitucionalista brasileira2, sobre a limitação de

mandatos refere que:

«(…) Indiscutivelmente, trata-se de um mecanismo revisor das bases do poder, que expurga a retórica

ideológica e pressiona por uma representação partidária menos profissional, porém, mais comprometida ética e

moralmente. Desafiando o sistema eleitoral que privilegia os lobbies, a rotatividade enfraquece a atuação dos

grupos de pressão no Congresso, ao obrigá-los a refazerem suas ligações com frequência, revigorando o

common sense e o conceito de cidadania. (…)

Finalmente, institui a limitação de mandatos eletivos novo paradigma para formulações de ordem comunitária,

onde a igual participação de todos inspira a moral política, renova a República e realça um sistema de governo

que faz prevalecer a máxima de Cícero, segundo a qual ‘o homem que obedece deverá ter esperança de um

dia comandar e, aquele que comanda, deverá refletir que, num curto tempo, irá obedecer.’(…)».

Face ao exposto, propõe-se que a limitação de mandatos já prevista abranja também o Primeiro-Ministro,

Presidentes dos Governos Regionais e os Vereadores, para além de clarificar que o impedimento de apresentar

nova candidatura após o decurso dos três mandatos não se aplica só ao município ou freguesia onde exerceu

funções, mas a todo o território.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 46/2005, de 29 agosto, e limita a três mandatos consecutivos o

exercício das funções de Primeiro-Ministro e Presidente do Governo Regional.

1 https://transparencia.pt/wp-content/uploads/2021/06/GCB_EU_2021-WEB.pdf 2 In «limitação dos mandatos legislativos», artigo publicado no «O Correio Braziliense», de 17/03/2003, suplemento «direito e justiça».