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17 DE SETEMBRO DE 2021

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PROJETO DE LEI N.º 948/XIV/3.ª

ALARGA E GARANTE A ATRIBUIÇÃO DA LICENÇA PARENTAL INICIAL IGUALITÁRIA EM TERMOS

DE GÉNERO, ÀS FAMÍLIAS MONOPARENTAIS E, POR VIA DA ADOÇÃO, ALARGA A LICENÇA INICIAL

EXCLUSIVA DO PAI E A DISPENSA PARA AMAMENTAÇÃO, ALEITAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA

CRIANÇA (VIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUINTA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 89/2009, DE 9 DE ABRIL, E SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI

N.º 91/2009, DE 9 DE ABRIL)

Exposição de motivos

A discriminação laboral das mulheres, a feminização da precariedade, a desigualdade salarial que se

aprofunda ainda mais na reforma, a desigual representação nos cargos de topo e liderança e a desigual partilha

das tarefas domésticas e dos cuidados com os filhos são consequência de uma sociedade que ainda atribui

papéis de género estereotipados a homens e mulheres. Uma sociedade cuja organização se baseia em valores

patriarcais, em que as mulheres persistem como aquelas a quem cabe tratar da casa e dos filhos e em que aos

homens é ainda mal vista essa função. Numa sociedade patriarcal todos são afetados e todos perdem.

Esta organização em função de papéis de género diferenciados tem efeitos devastadores em muitas

dimensões da vida das mulheres – pessoal, coletiva, política, cultural, laboral, económica. Mas também afeta os

homens especialmente na possibilidade de construção de vínculos com os filhos.

As desigualdades de género, em especial no que respeita ao acesso e progressão no trabalho e

consequentemente no rendimento disponível das mulheres, são consequências do trabalho invisível que as

mulheres acumulam quotidianamente em casa, seja com as tarefas domésticas, seja com os cuidados e

educação dos filhos.

À semelhança de vários outros estudos nacionais e internacionais, um estudo feito pela Fundação Francisco

Manuel dos Santos, em 2019, revela que as mulheres dedicam quase seis horas por dias a trabalho não pago,

quer tenham ou não um emprego fora de casa. No caso das tarefas domésticas, as mulheres suportam mais do

triplo de trabalho que o companheiro (74%) e no que diz respeito à educação e cuidado dos filhos, os resultados

seguem a mesma trajetória. As mulheres garantem 73% do trabalho, enquanto os companheiros asseguram

21%. A assistência dos avós e ajuda remunerada corresponde a 6%.

O estudo conclui ainda que 60% inquiridos consideram que as condições laborais, no que respeita à

conciliação trabalho-família, justiça salarial e número de horas de trabalho fora de casa, estão piores

relativamente à geração anterior e mais de 60% afirma que teria mais filhos caso tivesse melhores condições

profissionais.

A contribuição das mulheres para a economia, frequentemente não paga e desvalorizada, nunca foi tão

visível. Num estado democrático e igualitário, os cuidados devem ser pensados como investimento público e

não enquanto despesa pública.

A licença parental é um direito laboral que conjuga a possibilidade de restabelecimento da gravidez, a criação

de vínculos entre pais, mães e criança, assim como garante à criança o direito a beneficiar de atenção dedicada

cumprindo, desta forma, o seu superior interesse. Em 2014, a Organização Internacional do Trabalho reviu as

políticas de licença parental em 185 países e territórios, tendo concluído que todos os países, com a exceção

dos Estados Unidos da América e a Papua-Nova Guiné, possuem leis relativas à licença parental.

Licenças parentais pagas permitem a permanência no mercado de trabalho, tanto para homens, como para

mulheres, ao mesmo tempo que aumentam o rendimento familiar disponível e, desta forma, licenças parentais

pagas têm igualmente um efeito positivo na taxa de natalidade.

Por outro lado, sabemos que o facto de serem as mulheres, na sua maioria, a usufruir das licenças parentais,

resulta numa diminuição do seu rendimento disponível em comparação com os homens, cujos efeitos se sentem

com especial incidência na reforma. Condiciona as escolhas profissionais das mulheres promovendo a

segregação de género no trabalho, mas também os seus tempos de trabalho e as suas oportunidades de

progressão na carreira.

Em Portugal, o artigo 39.º do Código do Trabalho estabelece as seguintes licenças parentais: a) Licença

parental inicial; b) Licença parental inicial exclusiva da mãe; c) Licença parental inicial a gozar pelo pai por