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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

22

8 – [Revogado.]

9 – [Revogado.]

10 – [Revogado.]

11 – [Revogado.]

Artigo 23.º

[…]

1 – O montante diário do subsídio parental inicial, dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por

riscos específicos, por necessidade de deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida

para realização de parto e por interrupção da gravidez corresponde a 100% da remuneração de referência do

beneficiário.

2 – [Revogado.]

3 – […].

4 – […].»

Artigo 4.º

Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Os artigos 12.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção

social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro,

pelo Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de julho, e pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – O subsídio parental inicial é concedido, a cada um dos progenitores, pelo período de 120

consecutivos e intransmissíveis, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.

2 – Os períodos referidos no número anterior são acrescidos de 30 dias consecutivos no caso de cada um

dos progenitores gozar, em exclusivo, dois períodos de 30 dias consecutivo, ou quatro períodos de 15

dias consecutivos, após o período de gozo de licença parental inicial exclusiva da mãe, correspondente a seis

semanas após o parto.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – A concessão do subsídio parental inicial depende de declaração dos beneficiários dos períodos a gozar

ou gozados pelos progenitores.

7 – [Revogado.]

8 – [Revogado.]

Artigo 30.º

Montante do subsídio parental inicial

O montante diário do subsídio parental inicial é igual a 100% da remuneração de referência do

beneficiário.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.