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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

20

16 – [Anterior n.º 15.]

Artigo 42.º

[…]

1 – O pai ou a mãe tem direito a licença, com a duração referida nos n.os 1, 4, 5, 6, 7 ou 8 do artigo 40.º, ou

do período remanescente da licença, nos casos seguintes:

a) Incapacidade física ou psíquica do progenitor que estiver a gozar a licença, enquanto esta se mantiver;

b) Morte do progenitor que estiver a gozar a licença.

2 – Apenas há lugar à duração total da licença referida no n.º 4 do artigo 40.º, caso se verifiquem as condições

aí previstas, à data dos factos referidos no n.º 1.

3 – Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, a licença parental inicial a gozar pelo pai

tem um acréscimo mínimo de 30 dias.

4 – Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe não trabalhadora nos 120 dias a seguir ao

parto, o pai tem direito a uma segunda licença nos termos do n.º 1, com a necessária adaptação, ou do número

anterior.

5 – Para efeito do disposto nos números anteriores, o pai informa o empregador, logo que possível, e,

consoante a situação, apresenta atestado médico comprovativo ou certidão de óbito e, sendo caso disso, declara

o período de licença já gozado pela mãe.

6 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4.

Artigo 43.º

Licença parental exclusiva do pai

1 – É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 30 dias úteis, seguidos ou interpolados, nas seis

semanas seguintes ao nascimento da criança, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a

seguir a este.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 44.º

Licença por adoção

1 – Em caso de adoção de menor de 15 anos, o candidato a adotante tem direito à licença referida nos n.os

1 a 4 do artigo 40.º

2 – […].

3 – Havendo dois candidatos a adotantes, a licença deve ser gozada nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 40.º

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – [Revogado.]

10 – O candidato a adotante informa o respetivo empregador, com a antecedência de 10 dias ou, em

caso de urgência comprovada, logo que possível, fazendo prova da confiança judicial ou administrativa

do adotando e da idade deste, da duração da licença e do início do respetivo período.

11 – […].

12 – É aplicável à licença por adoção, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 47.º