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28 DE SETEMBRO DE 2021

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das publicações de imprensa à proteção legal conferida pelo direito nacional aos restantes direitos conexos, em

matéria penal, quanto aos tipos de crime de usurpação e contrafação, previstos nos artigos 195.º e 196.º do

CDADC.

Acolhe-se um regime aplicável à utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços de partilha

de conteúdos em linha, conforme previsto no artigo 17.º da diretiva, mantendo-se a proteção temporária a novas

empresas tecnológicas que tenham recentemente entrado no mercado.

Acolhe-se o princípio de remuneração adequada e proporcionada dos autores e dos artistas, intérpretes ou

executantes, no âmbito dos contratos, por eles celebrados, de licenciamento ou transmissão para a exploração

das suas obras ou prestações, adotando mecanismos de modificação contratual e remuneração adicional.

Paralelamente, cria-se um direito à obtenção de informações, que não pode ser afastado por disposições

contratuais, sobre a exploração das suas obras e prestações por parte dos licenciados, transmissários ou

terceiros, e ainda um direito de revogação contratual em casos de falta de exploração.

Por fim, prevê-se a possibilidade dos titulares de direitos, entidades de gestão coletiva e utilizadores, em

litígios emergentes em matéria de direitos de autor e direitos conexos, recorrerem à resolução extrajudicial de

litígios nacional ou transfronteiriça, nos quais se incluem a mediação, negociação, conciliação e arbitragem, nos

termos do disposto na Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, e no Decreto-Lei

n.º 425/86, de 27 de dezembro.

No que respeita ao Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, na sua redação atual, procede-se a uma

redefinição do crime de reprodução, previsto no seu artigo 11.º, relativa à proteção jurídica das bases de dados,

alterando-se os elementos do tipo criminal, que passa a abranger não apenas as bases de dados criativas

protegidas pelo direito de autor, mas também a proteção do direito especial do fabricante de bases de dados

previsto no artigo 12.º do mesmo diploma.

Por último, são introduzidas alterações à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, de modo a

acolher os novos desafios em matéria de gestão coletiva que nos são trazidos pela diretiva e, ainda, uma

alteração, que não resultando daquela, permite suprir uma lacuna legal. De facto, se no procedimento coletivo

se prevê um prazo para negociação findo o qual as partes podem recorrer à arbitragem, o mesmo não ocorre no

procedimento individual para a fixação de um tarifário, passando agora a prever-se.

O projeto de decreto-lei esteve em discussão pública de […] a […] de 2021, do qual resultou o documento

final que aqui se apresenta.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º ____, de __ de ___, e nos termos das alíneas a) e b)

do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei:

a) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as

Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE.

b) Procede à quarta alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, alterada pelos Decretos-Lei n.os 100/2017, de

23 de agosto, e 89/2019, de 4 de julho, e pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, que regula as entidades de gestão

coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e

a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto;

c) Procede à décima sexta alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, e alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, e 114/91,

de 3 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97, de 27 de novembro, e 334/97, de 27 de novembro, pelas Leis

n.os 50/2004, de 24 de agosto, 24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril, 65/2012, de 20 de dezembro,

82/2013, de 6 de dezembro, 32/2015, de 24 de abril, 49/2015, de 5 de junho, 36/2017, de 2 de junho, pelo