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28 DE SETEMBRO DE 2021

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nem prejudiquem a aplicação efetiva da exceção ali prevista, podendo, designadamente, abranger a validação

de acesso por endereços IP selecionados ou a autenticação de utilizadores.

7 – Cabe aos titulares dos direitos de autor e conexos, incluindo direitos desta natureza previstos em leis

avulsas, bem como aos organismos de investigação e às instituições responsáveis pelo património cultural, a

definição das melhores práticas acordadas para a aplicação do disposto nos n.os 4 e 5.

8 – As utilizações previstas na alínea g) do n.º 2 do artigo anterior devem ser consideradas como ocorrendo

exclusivamente em território nacional.

Artigo 105.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – À determinação do montante da remuneração prevista no número anterior, aplica-se com as necessárias

adaptações o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 44.º-C.

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

Artigo 144.º

[…]

1 – […].

2 – O autor tem sempre direito a remuneração equitativa, podendo os litígios relativos à fixação da

remuneração ser dirimidos com recurso a centro de resolução alternativa de litígios.

3 – […].

Artigo 170.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – À determinação do montante da remuneração prevista no número anterior, aplica-se com as necessárias

adaptações o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 44.º-C.

Artigo 176.º

[…]

1 – As prestações dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e de videogramas,

dos editores de imprensa e dos organismos de radiodifusão são protegidas nos termos do presente título.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – Para efeitos do disposto no presente Código, considera-se:

a) «Publicação de imprensa» a uma coleção composta, principalmente, por obras literárias de carácter

jornalístico, mas que pode, igualmente, incluir outras obras ou outro material protegido, desde que