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28 DE SETEMBRO DE 2021

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exercício dos direitos conexos para as utilizações em linha.

Artigo 195.º

[…]

1 – Comete o crime de usurpação quem, sem autorização do autor ou do artista, do produtor de fonograma

e videograma, do organismo de radiodifusão ou do editor de publicação de imprensa, utilizar uma obra ou

prestação por qualquer das formas previstas no presente Código.

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) Quem, estando autorizado a utilizar uma obra, prestação de artista, fonograma, videograma, emissão

radiodifundida ou publicação de imprensa, exceder os limites da autorização concedida, salvo nos casos

expressamente previstos presente Código.

3 – […].

4 – […].

Artigo 196.º

[…]

1 – Comete o crime de contrafação quem utilizar, como sendo criação ou prestação sua, obra, prestação de

artista, fonograma, videograma, emissão de radiodifusão ou publicação de imprensa, que seja mera reprodução

total ou parcial de obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante que não

tenha individualidade própria.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 221.º

[…]

1 – As medidas eficazes de caráter tecnológico não podem constituir um obstáculo ao exercício normal pelos

beneficiários das utilizações livres e permitidas, previstas no n.º 2 do artigo 75.º, no artigo 81.º, no artigo 82.º-B,

no n.º 4 do artigo 152.º e no n.º 1 do artigo 189.º, sem prejuízo de tais medidas poderem ser utilizadas para limitar

o número de cópias a efetuar pelo utilizador, a partir de um exemplar legitimamente adquirido.

2 – […].

3 – […].

4 – Podem as partes recorrer a centros de resolução extrajudicial de litígios, nacionais ou transfronteiriços

sobre a matéria em causa.

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho

Os artigos 10.º, 11.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação: