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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

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e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços

das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto.

8 – Sempre que o destinatário da informação prestada nos termos do presente artigo tiver acesso a

informações sujeitas pelas partes a obrigações de sigilo ou de confidencialidade, está subordinado a tais

obrigações e apenas pode utilizar as informações obtidas na medida do necessário para o exercício dos seus

direitos.

Artigo 44.º-C

Remuneração adicional

1 – Os autores, artista, interpretes ou executantes, ou os seus representantes têm o direito de reclamar uma

remuneração adicional, adequada, justa e equitativa, à parte com quem celebraram um contrato de exploração

dos seus direitos, ou aos seus sucessores legais, sempre que a remuneração inicialmente acordada se revele,

desproporcionadamente baixa relativamente a todas as receitas relevantes subsequentes, decorrentes da

exploração das obras.

2 – Na atribuição e fixação do montante da remuneração adicional são tidos em conta, entre outros fatores:

a) Todas as receitas relevantes e o lucro obtido pela contraparte;

b) As circunstâncias específicas de cada caso, incluindo a contribuição específica do autor ou do artista

intérprete ou executante para o resultado final económico e artístico;

c) As especificidades e as práticas de remuneração aplicáveis aos diferentes setores e aos diferentes tipos

de obras ou outros materiais protegidos.

3 – Se o preço da transmissão ou oneração do direito de autor estiver fixado sob forma de participação nos

proventos que da exploração retirar o beneficiário, o direito à remuneração adicional só subsiste no caso da

percentagem estabelecida ser manifestamente inferior às habitualmente praticadas em transações da mesma

natureza.

4 – O direito de compensação caduca se não for exercido no prazo de dois anos a contar do conhecimento

das circunstâncias referidas no n.º 1.

5 – O disposto no presente artigo não é aplicável aos contratos celebrados através de entidades de gestão

coletiva do direito de autor e de direitos conexos.

Artigo 44.º-D

Procedimento de resolução extrajudicial de litígios

1 – Os litígios relativos ao dever de informação previsto no artigo 44.º-B ou relativos à remuneração adicional

a que se refere o artigo anterior, podem ser submetidos pelas partes a um procedimento de resolução

extrajudicial de litígios.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, podem as partes recorrer a centros de resolução alternativa

de litígios.

3 – As entidades de gestão coletiva representativas de autores e de artistas, intérpretes ou executantes têm

legitimidade para iniciar e intervir nos procedimentos referidos no número anterior, sempre que forem expressa

e especificamente mandatadas pelos respetivos titulares de direitos.

Artigo 44.º-E

Direito de revogação

1 – Sempre que um autor ou um artista, intérprete ou executante conceda uma licença ou transfira os seus

direitos sobre uma obra ou prestação, em regime de exclusividade, pode revogar, no todo ou em parte, aquela

licença ou transmissão, em caso de inexistência de exploração da obra ou de outros materiais protegidos.

2 – O direito de revogação previsto no número anterior só pode ser exercido decorridos cinco anos após a