O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 7

66

razoável, não tenha sido possível determinar o Estado-Membro ou país terceiro.

4 – Mesmo nos casos previstos no número anterior, o disposto na presente secção é, ainda assim, aplicável,

caso a entidade de gestão coletiva referida no artigo seguinte seja suficientemente representativa dos titulares

de direitos no país terceiro em causa.

5 – O esforço razoável para determinar que um conjunto de obras ou outro material protegido na sua

globalidade está fora do circuito comercial incumbe às instituições responsáveis pelo património cultural, que

pretendam prevalecer-se do mecanismo de licenciamento coletivo previsto na presente secção, e não deve

implicar encargos desproporcionados ou ações repetidas ao longo do tempo, devendo, no entanto, ter em

consideração todos os dados facilmente acessíveis sobre a disponibilidade futura de obras ou outro material

protegido nos canais habituais de comércio.

6 – No caso das obras a título individual a avaliação apenas deve ser exigida se tal for considerado razoável

tendo em conta a disponibilidade de informações pertinentes, a probabilidade de disponibilidade comercial e o

custo provável da operação.

7 – A verificação da disponibilidade de uma obra ou outro material protegido deve, por regra, ter lugar no

território do Estado membro onde está estabelecida a instituição responsável pelo património cultural, exceto se

que a verificação transfronteiriça for considerada razoável.

8 – O estatuto de um conjunto de obras ou outro material protegido fora do circuito comercial pode ser

igualmente determinado através de um mecanismo proporcionado, designadamente a amostragem.

9 – Para efeitos do disposto da presente secção e no artigo 75.º, considera-se:

a) «Instituição responsável pelo património cultural» uma biblioteca ou um museu que sejam acessíveis ao

público, um arquivo, um estabelecimento de ensino, ou um organismo de investigação e de radiodifusão do setor

público, no que diz respeito aos seus arquivos, ou uma instituição responsável pelo património cinematográfico

ou sonoro;

b) Que uma obra ou outro material protegido, é parte integrante e permanente das coleções de uma

instituição responsável pelo património cultural, quando as cópias dessa obra ou outro material protegido sejam

propriedade ou estejam definitivamente na posse dessa instituição, nomeadamente, na sequência de

transferências de propriedade, acordos de concessão de licenças, obrigações de depósito legal ou acordos de

custódia a longo prazo.

Artigo 74.º-B

Utilizações de obras fora do circuito comercial

1 – Uma entidade de gestão coletiva pode atribuir a uma instituição responsável pelo património cultural,

uma licença não exclusiva para reproduzir, distribuir, comunicar ao público ou colocar à disposição do público

obras ou outros materiais protegidos que, estando fora do circuito comercial, integrem, com caráter permanente,

as coleções dessa mesma instituição, nos termos do presente artigo.

2 – A licença referida no número anterior deve ser solicitada a uma ou mais das entidades de gestão coletiva

de direitos de autor ou de direitos conexos consoante o tipo de obra ou prestação e as categorias de titulares de

direitos em causa, no Estado-Membro em que está estabelecida a instituição responsável pelo património

cultural.

3 – As licenças não exclusivas concedidas nos termos do n.º 1 abrangem os titulares dos direitos que sejam

membros da entidade de gestão coletiva responsável pela concessão de tais licenças, bem como os titulares de

direitos da mesma categoria que não tiverem conferido um mandato à referida entidade de gestão coletiva.

4 – As licenças concedidas nos termos deste artigo devem permitir, salvo casos excecionais devidamente

fundamentados, a sua utilização em qualquer Estado-Membro da União Europeia.

5 – São excluídas do âmbito das licenças quaisquer utilizações com fins lucrativos, sem prejuízo da

possibilidade de as instituições responsáveis pelo património cultural poderem obter receitas com tais utilizações,

desde que demonstrem que as mesmas se destinam exclusivamente a cobrir os custos com a licença e os custos

inerentes aos processos técnicos diretamente relacionados com a digitalização e disponibilização das obras ou

outros materiais protegidos.