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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

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«Artigo 10.º

[…]

1 – […]:

a) A reprodução para fins exclusivamente privados e não comerciais de uma base de dados não eletrónica.

b) […];

c) […];

d) […];

e) Os atos de reprodução e extração efetuados por organismos de investigação e por instituições

responsáveis pelo património cultural para a realização de prospeção de textos e dados de obras ou outro

material protegido a que tenham acesso legal para efeitos de investigação científica;

f) Os atos de reprodução e extração de obras e de outro material protegido legalmente acessíveis para fins

de prospeção de textos e dados, desde que essa utilização não tenha sido expressamente reservada pelos

respetivos titulares de direitos de forma adequada, em particular por meio de leitura ótica no caso de conteúdos

disponibilizados ao público em linha;

g) [Anterior alínea e)].

2 – […].

3 – São correspondentemente aplicáveis às alíneas e) e f) do n.º 1 e aos n.os 6 e 7 do artigo 76.º do Código

do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

Artigo 11.º

[…]

Quem, não estando para tanto autorizado, reproduzir, divulgar, comunicar ou colocar à disposição do público

uma base de dados protegida nos termos do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 12.º, é punido com pena de prisão até

3 anos ou com pena de multa.

Artigo 15.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Os atos de reprodução e extração efetuados por organismos de investigação e por instituições

responsáveis pelo património cultural para a realização de prospeção de textos e dados de obras ou outro

material protegido a que tenham acesso legal para efeitos de investigação científica;

f) Os atos de reprodução e extração de obras e de outro material protegido legalmente acessíveis para fins

de prospeção de textos e dados, desde que essa utilização não tenha sido expressamente reservada pelos

respetivos titulares de direitos de forma adequada, em particular por meio de leitura ótica no caso de conteúdos

disponibilizados ao público em linha.»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março

São aditados ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual, os artigos 39.º-A, 44.º-A, 44.º-

B, 44.º-C, 44.º-D, 44.º-E, 44.º-F, 74.º-A, 74.º-B, 74.º-C, 74.º-D, 74.º-E, 175.º-A, 175.º-B, 175.º-C, 175.º-D, 175.º-

E, 175.º-F, 175.º-G, 175.º-H, 188.º-A e 188.º-B, com a seguinte redação: