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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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novembro, 1, 8 e 25 de dezembro.

2 – […].

3 – […].

Artigo 235.º

[…]

1 – Além dos feriados obrigatórios, pode ser observado a título de feriado, mediante instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho ou contrato de trabalho, o feriado municipal da localidade.

2 – Em substituição do feriado municipal da localidade, pode ser observado outro dia em que acordem

empregador e trabalhador.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 1 de outubro de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 970/XIV/3.ª

DETERMINA A PROIBIÇÃO DAS CORRIDAS DE CÃES COM FINS COMPETITIVOS

Exposição de motivos

A Declaração Universal dos Direitos dos Animais, redigida pela Liga Internacional dos Direitos do Animal, foi

proclamada em 15 de outubro de 1978 no seio da UNESCO. Trata-se de um documento que, embora com um

cariz não vinculativo, tem a importância de conter normas gerais de proteção do bem-estar animal, assentes

numa relação de coexistência harmónica entre os seres humanos e os animais e reconhece direitos aos animais,

nomeadamente o direito à vida e à alimentação, assim como a sua proteção de situações de maus-tratos e

tratamentos cruéis. Veja-se o artigo 1.º da Declaração que dispõe que «Todos os animais nascem iguais perante

a vida e têm os mesmos direitos à existência».

Apesar da antiguidade da referida Declaração sabemos que ainda há muito a fazer nesta matéria. É

importante destacar que o legislador tem percorrido um caminho importante no reforço das medidas de proteção

dos animais de companhia. Para além da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, que marca a aprovação da designada

primeira lei de proteção de animais, em 2014, com a aprovação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, que altera

o Código Penal, o legislador criminalizou os maus-tratos a animais de companhia, alteração que reuniu um

consenso parlamentar alargado.

Mais tarde, com a alteração operada pela Lei n.º 8/2017, de 3 de março, foi aditado o artigo 201.º-B ao Código

Civil, com a epígrafe «animais» que prevê que «Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto

de proteção jurídica em virtude da sua natureza.» Prevendo-se, ainda, no artigo 493.º-A do Código Civil, o direito

do detentor do animal de companhia a ser indemnizado em caso de lesão ou morte. Esta alteração veio pôr na

lei algo que já reunia um consenso na nossa sociedade e em vários países, ou seja, o reconhecimento de que

os animais são seres vivos sensíveis e a necessidade de prever medidas específicas de proteção destes contra

maus-tratos infligidos pelos seus detentores ou por terceiros.

Para além disso, era evidente que o Código Civil, ao não prever um tratamento autónomo dos animais não