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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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membros, bem como exercer atividades de natureza comercial, sem prejuízo da comercialização de

artigos institucionais.

3 – As associações públicas profissionais não podem, por qualquer meio, seja ato ou regulamento,

estabelecer restrições à liberdade de acesso e de exercício da profissão, nem infringir as regras da

concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos do direito nacional e da União Europeia.

Artigo 8.º

Estatutos

1 – Os estatutos das associações públicas profissionais são aprovados por lei e devem regular, com os

limites definidos na presente lei:

a) […];

b) […];

c) Estágios profissionais ou outros, previstos em lei especial que sejam justificadamente necessários para o

acesso e exercício da profissão, apenas quando o estágio profissional não faça parte integrante do curso

conferente da necessária habilitação académica;

d) Número de períodos de inscrição por ano, nos casos em que esteja prevista a realização de estágio

profissional ou exame, devendo, pelo menos, haver um período de inscrição por ano.

e) […];

f) […]

g) […];

h) […] ;

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) Provedor dos destinatários dos serviços.

2 – Para os efeitos das alíneas c) e d) do número anterior, os estatutos estabelecem o regime do estágio de

acesso à profissão ou, sendo o caso, do período formativo correspondente, nomeadamente, quanto aos

seguintes aspetos:

a) Duração máxima do estágio, que não pode exceder os 12 meses, a contar da data de inscrição e incluindo

as fases eventuais de formação e de avaliação;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

3 – A organização das fases eventuais de formação e de avaliação dos estágios profissionais referidos no

número anterior é da responsabilidade das associações públicas profissionais respetivas, sem prejuízo de a

lei definir o envolvimento de entidades públicas nos procedimentos de implementação ou de execução do

estágio profissional ou regimes de financiamento das entidades formadoras públicas e, sendo caso disso, o

envolvimento de entidades empregadoras públicas na realização dos estágios.